sábado, 13 de dezembro de 2014

JUÍZA DA 49a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ETERNIT DO RIO DE JANEIRO


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805149  -  e.mail: vt49.rj@trt1.jus.br
 PROCESSO: 0011104-96.2014.5.01.0049
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
RECLAMANTE: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO - COP
RECLAMADO: ETERNIT S A
 
DECISÃO PJe-JT
 
 
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública distribuída pelo Ministério Público do Trabalho em 21/08/2014 em face de Eternit S.A., com pedido liminar inaudita altera parte de antecipação dos efeitos da tutela, em razão do Inquérito Civil n°003512.2008.01.000/3 instaurado em face da empresa Eternit S.A., em março de 2013, que tramitou na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região.
A matéria investigada nos autos administrativos diz respeito ao uso do Amianto no sistema de produção da empresa Eternit S.A.. Com o fim de atuar na defesa do meio ambiente de trabalho seguro e saudável, o MPT, através da Coordenadoria Nacional de defesa do Meio Ambiente do Trabalho, criou o Programa de Banimento do Amianto no Brasil.
Tal programa estabelece estratégias de atuação nacional para evitar o manuseio e utilização da fibra do amianto, em todo o território nacional, para conceder efetividade às legislações estaduais e municipais que proíbem a sua utilização, atuando de forma repressiva para quem descumprir a lei, e também agindo no monitoramento e promoção da saúde dos trabalhadores que mantêm ou mantiveram contato com a fibra.
Tal ação se justifica devido a impossibilidade do gerenciamento e uso seguro do amianto como matéria-prima dos processos produtivos desenvolvidos pela empresa Eternit S.A. em sua operação no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há limites seguros de exposição a referida substância sem o risco de adoecimentos ou agravos à saúde da população ocupacionalmente exposta, pois reconhecidamente como carcinogênica pela OMS através do Critério de Saúde Ambiental n° 203.
Nesse contexto, o aproveitamento econômico do amianto somente deixaria de representar um risco à saúde humana em caso de operações em ambientes de trabalho livres de amianto, isto é, zero fibra de amianto no ambiente.
Por essa razão, o Estado do Rio de Janeiro publicou as Leis Estaduais n°3.579/01 e n°4.341/04 com a finalidade de promover a substituição progressiva da matéria-prima cancerígena, na mesma esteira da Convenção n° 162 da OIT, o que foi ignorado pela empresa Eternit S.A., uma vez que expõe seus empregados ao agente químico amianto.
A legislação federal sobre o assunto, Norma Regulamentadora n° 15, em seu anexo 12, item 12, fixa a exposição de trabalhadores em limites de tolerância equivalentes ao coeficiente de 2,0 f/cm3.
De forma mais benéfica, a Lei Estadual n° 3.579/01 estabeleceu que durante o período de substituição progressiva do amianto nos processos produtivos das empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, os níveis máximos de concentração de fibras de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por centímetro cúbico de ar (0,2 f/cm3).
Outrossim, a Cláusula n° 73 da norma coletiva vigente e da qual a empresa Eternit é signatária estabelece que os empregadores se comprometem a manter em todos os locais de trabalho a concentração máxima de 0,10 fibras/cm3 de amianto, portanto abaixo do limite de 2,0 fibras/cm3 estabelecido pelo Anexo 12 da NR 15.
Assim, sobre a matéria afeta aos limites de tolerância, o MPT concluiu que qualquer exposição a fibras respiráveis de amianto caracteriza situação de risco potencial de contaminação, e por isso, os ambientes de trabalho da empresa Eternit S.A. em sua operação fluminense deverão ser livres de amianto; subsidiariamente, qualquer ambiente de exposição deverá contemplar a concentração máxima de 0,10 fibras/cm3, ao fundamento do artigo 3º, parte final, da Lei n° 9.095/99, combinado com a Cláusula 73 do acordo coletivo do setor (princípio da norma mais favorável).
Nesse diapasão, sustenta o MPT que o gerenciamento do amianto nos processos produtivos da empresa Eternit S.A, no Estado do Rio de Janeiro, caracteriza-se pela contaminação potencial da coletividade de empregados diretos e indiretos que prestam serviços na referida planta industrial, posto que de acordo com informações constantes do relatório técnico de inspeção elaborado pela Divisão de Assessoramento e Perícias de Engenharia do Ministério Público do Trabalho, datado de 18/12/2013, apontam a transformação mensal de oitocentas toneladas de substâncias cancerígenas em ambiente laboral onde estão expostos ocupacionalmente cerca de 190 funcionários, que se revezam em três turnos de trabalho, o que revela a impossibilidade técnica de gerenciamento absoluto da substância cancerígena nos processos de transformação do mineral em fibrocimento.
Por outro lado, a empresa Eternit S.A. afirma que o carregamento e descarregamento anual de quase dez toneladas de amianto, a manutenção corretiva e preventiva de suas máquinas e equipamentos encrustados com particulados de amianto, dentre outras atividades desenvolvidas, não coloca seus empregados em risco potencial e manifesto de adquirirem doenças progressivas, irreversíveis.
O MPT informa que grande parte da legislação nacional (federal) sobre o aproveitamento econômico do amianto crisotila se baseia em acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os seus empregadores, no qual é instituída a figura das comissões de fiscalização ou comissões de fábrica, que são mantidas para fins de fiscalização do cumprimento do referido acordo.
Dessa forma, através dos constantes relatórios da comissão de fábrica da empresa Eternit S.A. em sua operação no Estado do Rio de Janeiro, verificou-se a impossibilidade real de gestão ambiental segura e “enclausurada” da substância cancerígena.
Foi constatado ainda pelo relatório de fábrica realizado em 1º de abril de 2009, as seguintes irregularidades: limpeza (teto e paredes) da subestação da planta de celulose em mal estado de conservação; caixas para transporte de cacos de telhas e retalhos encontram-se a descobertas no ar livre, com exposição de poeira no interior das caixas coletoras; fragmentos de telhas contendo pó sobre as telhas destinadas ao filler; limpeza deficiente do pátio de estocagem próximo ao filler.
Já em setembro de 2010, foram registradas as seguintes irregularidades pela comissão de fiscalização de fábrica: no pátio da empresa – depósito de amianto e pilhas de resíduos, filler, cacos de telhas pequenos expostos a ação de intempéries; próximo ao recorte as pilhas de resíduos do filler, também encontram-se pedaços de telhas pequenos expostos a ação de intempéries; no pavilhão do sistema de molaças, dispersão de poeiras e resíduos nas paredes e tubulações.
Foram apresentadas tabelas contendo irregularidades dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, em destaque apenas as situações mais significativas de problemas de vedação e enclausuramento do processo, e os relatórios indicam a ocorrência de permanentes manutenções corretivas em máquinas e equipamentos encrustados por material particulado contendo amianto.
Através de análise das tabelas de informações construídas a partir de informações advindas dos relatórios, foram observadas pelo MPT as seguintes situações de exposição ao risco químico de contaminação do ambiente laboral por amianto: ocorrências de perda do controle da substância cancerígena dentro do processo produtivo foram registradas com habitualidade durante todo o período amostral; as ocorrências de exposição apontam vazamentos de massa com amianto, perfurações em dutos condutores de material contendo o cancerígeno e outras situações de total ausência de controle sobre o processo; diversas situações de manutenção corretiva/preventiva com exposição necessária dos trabalhadores para realização dos reparos; os problemas de vazamento e manutenção se repetem reiteradamente e com frequência capaz de induzir à conclusão de o maquinário da empresa - notadamente as máquinas H22 e H23 - é obsoleto e incompatível com o preconizado “enclausuramento” do mineral cancerígeno; Presença de poeira, particulado e resíduos nos processos produtivos.
Outro aspecto destacado pelo MPT, é que as manutenções são realizadas no prazo de sete dias subsequentes às vistorias. Assim, as perfurações dos sistemas condutores de material contendo o mineral cancerígeno costumam permanecer por tempo significativo entre a identificação do vazamento e a manutenção corretiva (soldagem dos furos), poluindo o ambiente de trabalho e potencialmente contaminando os operários da fábrica (DOC. 9).
De igual modo, a contaminação do ambiente laboral também é descrita pelos laudos de avaliação ambiental de poeira de amianto nos postos de trabalho (doc. 10), os quais foram requisitados da empresa Eternit, que não atendeu na integralidade.
O MPT demonstra que no relatório de avaliação ambiental elaborado pela ré, datado de 16/05/2002, sob o enfoque qualitativo foram apresentadas diversas irregularidades, apesar de não ter apontado nenhum local com concentração superior a 0,1f/cm3, sob o enfoque quantitativo.
Já no relatório datado de 19/12/2002, apesar das irregularidades qualitativas tenham sido menos intensas do que aquelas indicadas no laudo anterior, houve duas amostras pessoais quantitativamente acima do limite de tolerância de 0,1 f/cm3, assim como os relatórios de avaliação ambiental datados de 28/04/2003 e 04/06/2004.
Após seis anos, os problemas de contaminação ambiental continuam registrados nos relatórios de avaliação de concentração de fibras respiráveis de amianto, conforme consta nos relatórios produzidos a partir do primeiro semestre de 2010.
Nas duas avaliações realizadas no ano de 2010, a análise qualitativa do ambiente de trabalho registrou diversas irregularidades, como a existência de material já seco agregado a esteira do retalhadeiro na máquina H-23; material já muito fragmentado armazenado descoberto no pátio; na máquina H-22 e H-23 observamos a existência de material particulado depositado.
Sob o enfoque quantitativo, a avaliação do primeiro semestre de 2010 não há tradução quantitativa dos grandes vazamentos identificados durante coleta, porquanto todas as concentrações foram inferiores a 0,1 f/cm3. No segundo semestre, os grandes vazamentos de amianto e demais irregularidades qualitativas não foram capturadas nas amostras submetidas a contagem de fibras, porquanto todas as concentrações foram inferiores a 0,1 f/cm3.
Nos relatórios de avaliação ambiental de fibra de amianto do primeiro semestre dos anos de 2011 e 2012, apesar de constatado a contaminação ambiental pelo amianto, sob o enfoque qualitativo, os resultados quantitativos não traduzem a análise qualitativa do ambiente laboral onde foram identificadas portas de enclausuramento semi-abertas, diversos vazamentos de poeira, sacarias abertas e material particulado fora do sistema pretensamente enclausurado.
Já no relatório de avaliação ambiental de fibra de amianto do segundo semestre de 2012 foram contatadas informações qualitativas de contaminação ambiental pelo amianto. Todavia, as avaliações quantitativas apresentaram concentração abaixo do limite de 0,1 f/cm3.
Em vistoria realizada pela assessoria do Ministério Público do Trabalho, cujo relatório foi lavrado em 05/05/2014, indica a concentração de 0,23 f/cm³ em amostra pessoal coletada em operário que exercia, em março do mesmo ano, a função de auxiliar de controle de qualidade.
Nesse contexto, o MPT verificou que as avaliações qualitativas indicam que o ambiente de trabalho é permanentemente contaminado com poeira de material cancerígeno em razão de sacarias de amianto rasgadas, vazamentos do sistema, manutenção corretiva, limpeza deficiente, “portas-vigia” mal fechadas, depósito e armazenamento irregular. O que demonstra que os levantamentos qualitativos e quantitativos são absolutamente contraditórios, o que deve se colocar em suspeição.
Diante dos dados expostos, o Parquet sustenta que os limites normativos sucessivos de concentração a ser utilizado como critério das análises quantitativas são zero f/cm3 respirável de acordo com a diretriz fixada pela Convenção N° 162 da OIT, que determina a substituição progressiva da matéria-prima cancerígena (suprimido); e 0,1 f/cm3, de acordo com o Acordo Nacional do uso Seguro, o que já teria sido descumprido pela empresa Eternit, uma vez que o parâmetro adotado pela NR 15 é absolutamente defasado e incompatível com o programa constitucional de redução dos riscos de acidente de trabalho.
Nesse aspecto, conclui o MPT que qualquer limite normativo de concentração de fibras de amianto diferente de zero f/cm 3 não tem o condão de garantir a integridade física dos operários da empresa Eternit, se principalmente levado em consideração a carga horária do trabalhados, já que em amostras pessoais foi detectado a exposição de um operário em apenas duas horas a 0,17 f/cm3.
Assim, foi constatada pela assessoria técnica do MPT a impossibilidade de uso controlado do mineral cancerígeno sem colocar em risco a saúde e a vida dos operários da fábrica de Guadalupe.
Foram apresentadas, ainda, as seguintes falhas gerenciais sobre o aproveitamento econômico do amianto crisotila no ambiente laboral da empresa acionada: poeira e material particulado, irregularidades nos vestiários, irregularidades no setor do filler, irregularidades nas tarefas de descarga das máquinas varredeiras (cabine) e irregularidades no gerenciamento de resíduos industriais.
Quanto à poeira e material particulado, em vistoria realizada em 29/09/2011 foi constatada a falta de limpeza das superfícies da máquina, o que permite deposição de grande quantidade de crostas e poeiras segundo informado, com amianto. Em vistoria subsequente, realizada em 18/12/2013, foi verificado na máquina H-23F ausência de grade inferior da esteira e existência de material particulado depositado, existência de poeira depositada em guardas corpos, máquinas, extintores e grelhas. Nas atas de reunião da CIPA também apresenta registro de poeira excessiva no pátio de estacionamento. Todas essas irregularidades também foram confirmadas na última vistoria realizada pelo MPT em 12/08/2014.
Com relação às irregularidades na lavanderia e no vestuário, foi destacado pela assessoria técnica do MPT, datado de 12/08/2014, a importância da segregação na guarda da roupa pessoal das vestimentas de trabalho, evitando a dispersão das fibras além dos limites da fábrica. O legislador, nesse sentido, determina a obrigatoriedade de vestiário duplo, conforme NR 15, devido à importância dada ao confinamento.
Ainda, no vestiário foi constatado a existência insuficiente de chuveiros considerando a relação chuveiro/trabalhador, com o agravante de o ambiente ser impregnado de poeira e material particulado contendo substância cancerígena.
No que diz respeito à lavanderia, a irregularidade apontada diz respeito à ausência de cadastramento da empresa terceirizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, além de ter sido detectado que parte dos trabalhadores que têm acesso às áreas de exposição à poeira do processo industrial não tem suas vestimentas tratadas com o mesmo rigor dos empregados da área produtiva, o que leva a conclusão pela ocorrência de falhas em relação à diretriz normativa de confinamento e higienização das vestimentas dos trabalhadores que ingressam nas áreas de produção, onde são constatadas poeiras e material particulado contendo mineral cancerígeno.
Quanto ao equipamento FILLER, sustenta o MPT que na forma como se encontra caracteriza grave e iminente risco à saúde dos operários da empresa, uma vez que gera intensa poeira e deveria ser totalmente enclausurada, o que não ocorre. As constatações apreendidas pela assessoria técnica do Ministério Público do Trabalho encontram-se em harmonia com os documentos produzidos pela comissão de fábrica e pela empresa de avaliação ambiental na parte de aferição ambiental qualitativa.
Em relação à etapa do processo produtivo correspondente à descarga de material particulado e poeira apreendidos pelas máquinas de varrição industrial, foi verificado que a operação de limpeza da varredeira, que coleta todo resíduo sólido particulado da fábrica, deveria ocorrer em cabine enclausurada e sob exaustão, evitando a dispersão da poeira coletada de novo para o ambiente fabril. Porém, de maneira diversa, a cabine possui dimensões menores que a varredeira; opera com as portas abertas; a exaustão é ineficiente e há liberação de fibras de amianto no ambiente, por onde transitam trabalhadores sem a devida proteção respiratória. A poeira, que deveria ser totalmente eliminada, retorna ao ambiente varrido; sem nenhum resultado, o que constitui grave risco para saúde dos trabalhadores.
No que concerne às irregularidades no gerenciamento de resíduos industriais, através das vistorias realizadas pelo MPT em conjunto com a assessoria técnica identificaram graves irregularidades no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos industriais, quais sejam, dimensionamento inadequado da drenagem de efluentes nas áreas de produção industrial e gerenciamento dos resíduos (lodo/efluentes) da estação de tratamento de efluentes da lavanderia industrial.
Com base nas constatações acima expostas, o MPT conclui que a empresa ETERNIT S.A. incorre em três irregularidades na gestão de resíduos industriais com repercussão deletéria para o ambiente laboral e para a saúde dos trabalhadores, quais sejam: inadequação da drenagem das áreas industriais (subdimensionamento, rachaduras e trincas nas canaletas de escoamento da umidificação dos setores de produção de material com amianto); disposição de resíduos industriais contendo material particulado a céu aberto sem qualquer providência de acondicionamento adequado e ausência de controle e de destinação adequada do lodo gerado na ETE e que recebe os efluentes da lavanderia.
Diante de tudo o que foi exposto sobre as falhas no gerenciamento ambiental, concluiu o MPT que a empresa ETERNIT S.A. não consegue desenvolver suas atividades industriais mediante uso controlado de substância cancerígena, porquanto: evidências qualitativas de presença de poeira em todos os processos industriais, especialmente no setor de armazenamento de matéria-prima e produção de telhas; irregularidades nos setores de lavanderia e vestiários, notadamente no que se refere à contratação de empresa terceirizada em desacordo com a legislação (NR 15, Anexo 12); máquinas com problemas de vedação e exaustão, notadamente a máquina de filler e a cabine de descarga das varredeiras; irregularidades no gerenciamento e destinação de resíduos industriais.
Além das irregularidades apontadas, o Ministério Público do Trabalho constatou através dos diversos relatórios elaborados pelo Setor de Perícia da Procuradoria Regional do Trabalho, que a Eternit vem descumprindo diversas obrigações previstas nas Normas Regulamentares aprovadas pela Portaria n°3.214/78, o que leva a concluir que o meio ambiente de trabalho da empresa encontra-se abalado pela falta de adoção das medidas tendentes a reduzir, minimizar ou eliminar os riscos da atividade.
Declara o MPT que os diversos laudos do Setor Pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho da PRT 1ª Região identificaram várias não conformidades com a NR 9, após serem analisados os PPRA´s aprOsesentados pela própria ETERNIT S.A. no transcurso do inquérito civil.
Foram apontadas irregularidades nos laudos de março de 2012, dezembro de 2012 e maio de 2014, que ressalta, dentre outras falhas, o reconhecimento de riscos, mas não faz avaliações quantitativas, não monitorando assim o real grau de exposição ao qual os trabalhadores estão submetidos e, por conseguinte, não sendo possível recomendar medidas efetivas de proteção contra estes agentes.
Quanto à Comissão Interna de Prevenção de Acidente, declara o MPT que a empresa apensou somente as Atas de Reunião da CIPA referentes ao período de 2007 a 2013, não tendo sido apresentada as atas anteriores a 2007, muito embora a NR 5 tenha entrado em vigor em 1978 (DOC. 23). Além dos depoimentos colhidos com trabalhadores que laboraram na empresa antes da década de 90 também informarem que não sabiam dos riscos a que estavam expostos com a exposição ao amianto, sugerindo, assim, que a CIPA não exercia efetivamente seu papel (DOC. 24).
Acrescentou também que pela leitura das atas da CIPA da ETERNIT S.A., foi verificado que algumas irregularidades se repetem e não é comentada na ata da reunião seguinte se foram corrigidas ou se foi tomada alguma medida no intuito de corrigi-las, demonstrando, assim, falta de preparo da CIPA no cumprimento do seu dever, porém, e mais importante, o descaso da empresa em considerar as importantes informações levantadas pela comissão, para prevenção de acidentes.
Já no que diz respeito às condições ergonomia, os relatórios de inspeções realizadas em dezembro de 2013 e agosto de 2004 informam que os peritos que realizaram as visitas técnicas identificaram uma séria de irregularidades nas condições ergonômicas dos postos de trabalho da ETERNIT S.A, em desrespeito a NR17. Com isso, o MPT pleiteia que a empresa ajuste as condições ergonômicas dos seus postos de trabalho de acordo com as normas da NR 17 do MTE, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente no labor.
Além disso, as inspeções realizadas pelo MPT em setembro de 2011, em março de 2012, dezembro de 2012 e dezembro de 2013 apontam a situação irregular da empresa quanto à proteção contra incêndio, em desconformidade com a NR 23.
Relata o MPT que nas inspeções realizadas também foram constatadas inadequações das máquinas ao que dispõe a NR 12, que prevê que o empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. No relatório de dezembro de 2013 foi constatado na máquina H-23 ausência de grade inferior da esteira e existência de material particulado depositado.
Igualmente, foi detectado nas inspeções realizadas o descumprimento das NR 11, NR 8 e NR 6.
Diante de todos os fatos expostos, o Ministério Público do Trabalho, com fundamento no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição, art. 461, §3º, do CPC e art. 12, da Lei nº 7.347/85, pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera parte para condenar a empresa ETERNIT S.A. as obrigações abaixo enumeradas:
1. Abster-se de utilizar o equipamento Filler, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob
pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
2. Abster-se de utilizar o setor de serviço da limpeza da varredeira, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
3. Abster-se de utilizar o setor de serviço do vestiário, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
4. Pagar o salário de todos os empregados como se estivessem em efetivo exercício durante a paralização dos serviços em decorrência das interdições, conforme parágrafo 6º do artigo 161 da CLT, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador e em cada mês de atraso;
5. manter as concentrações de fibras de amianto no limite inferior a 0,1 f/cm³, de acordo com a cláusula 73 do acordo nacional do uso seguro do amianto combinado com art. 3º da Lei nº 9.055/95, que determina a atualização da legislação, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada avaliação indicando concentrações acima desse limite;
6. paralisar as atividades nos setores onde a medição das fibras em suspensão indiquem concentrações de fibras de amianto no limite superior a 0,1 f/cm³, conforme autorização constante da cláusula 55 do acordo nacional do uso seguro do amianto, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
7. realizar as avaliações ambientais fixadas pelo item 11, do Anexo 12, da NR15 em todos os locais de trabalho, inclusive no equipamento da cabine de limpeza da varredeira, a cada três meses, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
8. assegurar que o equipamento da cabine de limpeza da varredeira seja enclausuradoa e dotado de sistema eficiente de exaustão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
9. assegurar que o equipamento Filler seja enclausurado e dotado de sistema eficiente de exautão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
10. disponibilizar vestiário duplo para os trabalhadores consistente na instalação que ofereça uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros, na forma dos itens 15, 15.1 e 15.2, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
11. somente permitir que o trabalhador ingresse nas áreas de produção com amianto se for assegurado a troca e higienização da sua vestimenta, de acordo com os itens 14, 14.1, 14.2 do Anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
12. assegurar que os resíduos industriais que contenham amianto, notadamente os provenientes de efluentes da estação de tratamento de esgoto e da drenagem das áreas de produção, sejam eliminados de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria, de acordo com o item 17, do Anexo12, da NR15, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
13. adequar e redimensionar as canaletas de escoamento de água, utilizada para umidificação da superfície das áreas de produção, para correção das trincas e rachaduras evitando-se o transbordamento da água , sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
14. remover o lodo proveniente dos efluentes da estação de tratamento de esgoto depositado irregularmente nas áreas de jardins da fábrica, destinando-o para aterro Classe I, no prazo de 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 348/2004 do CONAMA, combinado com item 17, do Anexo 12, da NR 15 e legislação ambiental complementar, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
15. somente admitir a prestação de serviços por empresas terceirizadas, notadamente as atividades de lavanderia, com o respectivo cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme fixado pelo item 7, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
16. Elaborar e implementar o PPRA, observando-se as diretrizes previstas na NR 9, especialmente os itens 9.1.1; 9.1.5; 9.2.1; 9.2.1.1.; 9.2.3; 9.3.1; 9.3.2; e 9.3.6.1, realizando-se as avaliações quantitativas dos riscos existentes, de acordo com o item 9.3.4 e 9.3.7.1, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
17. Adotar as medidas de controle necessárias e suficientes para eliminação, a minimização ou o controle dos riscos existentes, de acordo com o previsto no item 9.3.5.1, observando-se a gradação prevista nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4, e avaliando a eficácia das medidas implantadas, de acordo com o item 9.3.5.6, todos da NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
18. Propiciar e exigir que a CIPA cumpra com suas atribuições, de acordo com os itens 5.16 e 5.17 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
19. Ministrar treinamento para a CIPA, de acordo com o itens 5.32 a 5.37, da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
20. Propiciar condições para que a CIPA realize as reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, conforme item 5.23 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
21. Exigir que a CIPA da empresa adote sistemática de efetiva identificação dos problemas e proposição para solucioná-los, com prazo e responsável por implementar as medidas, de acordo com o item 5.16, alíneas “b”, “c”, e “e” da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
22. Elaborar e implementar análise ergonômica de todos os seus postos de trabalho, englobando os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e da própria organização do trabalho, de acordo os itens 17 ,17.1.1, 17.1.2 da NR 17, observando-se, ainda, o Manual da NR 17, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente no labor, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
23. Manter os equipamentos de combate a incêndio em perfeitas condições de uso, conforme NR 23 e Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - COSCIP, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
24. Dispor de rotas e saídas em número suficiente, sinalizadas e dispostas de modo que aqueles que se encontram nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência, de acordo com os itens 23.2 e 23.3 da NR 23, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
25. Elaborar inventário das máquinas, em conformidade com o item 12.153 da NR 12, adequando aquelas que ainda estiverem em desconformidade e adotando as devidas proteções das partes móveis, rotativas e com possibilidade de projeção de partícula, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
26. Implementar nas máquinas e equipamentos acesso permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante, nos moldes do item 12.64 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
27. Adequar as máquinas empilhadeiras, instalando alarme de ré, de acordo com o itens 11.1.8 da NR 11 e item 29.3.9.2 da NR 29, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada constatação de irregularidade;
28. Realizar reciclagem dos seus operadores de empilhadeiras, cumprindo integralmente os itens 11.1.6 e 11.1.6.1 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
29. Manter as empilhadeiras em perfeitas condições de trabalho e somente utilizálas nestas hipóteses, nos termos do item 11.1.3 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
30. Inspecionar permanentemente as empilhadeiras e substituir imediatamente as peças defeituosas ou que apresentem deficiências, nos termos do item 11.1.8 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
31. Obedecer aos requisitos de segurança no armazenamento de materiais, conforme cada tipo de material, dispondo a carga de forma a não dificultar o trânsito, a iluminação e acesso às saídas de emergências, de acordo com os itens 11.3.4 e 11.3.5 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
32. Adequar toda a pavimentação dos locais de trabalho, especialmente no pátio da fábrica, eliminando as saliências e/ou depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais, de acordo com o item 8.3.1 da NR 08, sob pena de multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
33. Proceder à sinalização adequada de todo o parque industrial, notadamente de trânsito (segregação de tráfego de máquinas e pedestres e indicação de velocidade máxima das empilhadeiras), de acordo com os itens 12.6 e 12.8.2 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
34. Fornecer e repor os equipamentos de proteção individual - EPI´s adequados às funções, fazendo o devido registro, treinando os trabalhadores quanto seu ao uso, higienização, guarda e conservação e inspecionando sua utilização, de acordo com os itens 6.3 e 6.6.1, da NR 06, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
35. Realizar avaliação e treinamentos para uso de respiradores (máscaras), conforme Instrução Normativa nº 01 do MTE, e alínea “b” do item 9.3.5.5 da NR 9, nos setores de fabricação de artefatos de plástico (caixa d´agua), serigrafia, reaproveitamento de amianto e Limpeza dos Espaços Enclausurados, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
36. Manter em perfeito funcionamento os chuveiros lava-olhos próximos à realização de serviços que demandem a sua utilização, a exemplo do setor de pintura das caixas d´água, de acordo com o item 34.9.17 da NR 34 c/c NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
37. Manter chuveiros em condições adequadas de funcionamento em número suficiente, de acordo com o item 24.1.12 da NR 24, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
38. Manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle de todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, no período mínimo de 30 (trinta) anos após a demissão, conforme a periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada exempregado;
39. Ampliar o rol de exames médicos de controle de todos os atuais e exempregados da fábrica no Rio de Janeiro para a inclusão dos exames de diagnóstico de neoplasia maligna do estômago (C16.-), neoplasia maligna da laringe (C32.), mesotelioma de peritônio (C45.1) e mesotelioma de pericárdio (C45.2), sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada trabalhador;
40. Manter os prontuários médicos dos empregados e ex-empregados, bem como respectivos laudos e exames, devidamente identificados;
41. Divulgar a convocação para a realização periódica de exames médicos de controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição ocupacional ao amianto para todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, nas seguintes condições:
41.1. 4 (quatro) inserções diárias de pelo menos 30 segundos, com divulgação nacional, em 2 (duas) emissoras televisivas líderes de audiência no horário, sendo as duas primeiras inserções no horário compreendido entre 12h e 13h; e as duas últimas inserções no horário compreendido entre 20h30 e 21h30; em campanhas de duração de 2 (duas) semanas por ano, a começar no mês de março de cada ano, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
41.2. 1 (uma) publicação em dias alternados, em pelo menos ¼ de página, de capa ou contracapa, em 2 (dois) jornais, sendo um líder de circulação de abrangência nacional e um líder de circulação de abrangência regional, em campanhas de duração de 2 (duas semanas) por ano, a começar no mês de março de cada ano, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
41.3. em ambas as divulgações deve constar as informações de que se trata de condenação judicial em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa ETERNIT S.A., com referência expressa ao número do presente processo, e que as despesas de deslocamento e de hospedagem, caso necessárias, serão custeadas pela empresa ETERNIT S.A.,
42. Custear as despesas de deslocamento e as despesas de hospedagem para todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, que comprovadamente residirem em domicílio distante a mais de 100 km do local dos serviços médicos de realização periódica de exames médicos de controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição ocupacional ao amianto, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada ex-empregado;
43. Enviar aos órgãos do SUS – Sistema Único de Saúde, especialmente às unidades do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST do município do Rio de Janeiro, e à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, do Rio de Janeiro, anualmente, os dados cadastrais de todos os empregados e ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro (nome completo, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, Número de Identificação do Trabalhado – NIT, data de admissão, função/cargo, data da demissão), prontuários médicos e exames complementares, do sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada empregado ou ex-empregado;
44. Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT na suspeita e/ou comprovação de doença que integre a Lista A, Anexo II, do Decreto 3.048/99: neoplasia maligna do estômago (C16.-); neoplasia maligna da laringe (C32.-); neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma do peritônio (C45.1); mesotelioma do pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8); asbestose (J60.-); derrame pleural (J90.-); placas pleurais (J92.-), dos atuais e/ou ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada trabalhador;
45. Enviar anualmente ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores a listagem, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante, de todos os atuais empregados e ex-empregados, desde 01.06.1995, da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
Após o recebimento da inicial, o autor aditou a inicial, excluindo o pedido item “5” da liminar, mas mantendo os pedidos subsequentes 5.1 a 5.11.
Em 04/09/2014 realizada audiência de conciliação o feito foi retirado de pauta por 60 dias, e prorrogado a requerimento das partes até primeiro de dezembro de 2014.
Em 28/11/2014, o autor peticionou, id 8ca0ccc, requerendo a homologação parcial dos pedidos.
Em 05/12/2014, o réu manifestou-se no sentido de concordar com o acordo de ID 6acdaa3 apresentado pelo Ministério Público.
No que diz respeito aos pedidos liminares remanescentes 5.1 e 5.2, aduz a ré que já observa o limite de concentração de fibras, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Acordo Nacional, pretendendo o MPT que não seja observada a metodologia prevista no mencionado Acordo Nacional nas situações em que seja identificada uma concentração de filbras acima do limite estabelecido naquele instrumento coletivo. Afirma, ainda, que o próprio autor juntou documentos que demonstram que a ré implementou correção ou melhoria em prazo mínimo, bem abaixo do convencionado.
No que tange ao pedido remanescente 29, assevera a ré que os exames médicos de controle possuem regramento específico na NR-7, que dispõe sobre o PCMSO, complementada pelo Anexo 12 da NR-15, de forma que a inclusão de outros exames contraria a ratio das normas do Ministério do Trabalho. Aduz, ainda, que o MPT não aponta quais exames deveriam ser incluídos no PCMSO, o que configuraria cerceamento de defesa.
Em relação aos pedidos liminares remanescentes 31, 31.1, 31.2 e 31.3, sustenta a ré que os mesmos são carentes de previsão legal, não havendo certeza da eficácia da medida pretendida com vistas à convocação dos ex-empregados, alegando que a intenção do Parquet é somente denegrir a imagem da empresa.
De igual modo, quanto ao pedido liminar 32, alega a ré que o mesmo não possui previsão em lei, ressaltando que o item 19 do Anexo 12 da NR-15 não impõe o custeio de transporte e hospedagem, de forma que apenas determina “manter disponível” a realização de exame, tendo o ex-empregado plena liberdade para marcar a melhor data para fazê-lo.
No que concerne ao pedido liminar 33, afirma a ré que não pode ser obrigada a divulgar para terceiros informações pessoais e dados médicos de seus empregados e ex-empregados, sob pena de violação da intimidade daqueles trabalhadores, deixando o MPT de demonstrar o fundamento legal e a urgência da medida requerida.
Por fim, quanto ao pedido liminar 35, sustenta a ré que pleitos semelhantes já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu segurança a diversas empresas do ramo de fibrocimento nos autos do Mandado de Segurança nº 12.459/DF, por considerar ilegal a exigência formulada pelo Ministério da Saúde na forma e com a mesma base normativa invocada pelo MPT.
 
É o relatório.
Decide-se:
Inicialmente homologo o acordo do id 8ca0ccc para que surta seus devidos efeitos legais, extinguindo-se os pedidos abaixo enumerados com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC:
Pedidos liminares:
1. Abster-se de utilizar o equipamento Filler, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
2. Abster-se de utilizar o setor de serviço da limpeza da varredeira, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
3. Abster-se de utilizar o setor de serviço do vestiário, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
4. Pagar o salário de todos os empregados como se estivessem em efetivo exercício durante a paralização dos serviços em decorrência das interdições, conforme parágrafo 6º do artigo 161 da CLT, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador e em cada mês de atraso;
5.3. realizar as avaliações ambientais fixadas pelo item 11, do Anexo 12, da NR15 em todos os locais de trabalho, inclusive no equipamento da cabine de limpeza da varredeira, a cada três meses, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
5.4. assegurar que o equipamento da cabine de limpeza da varredeira seja enclausuradoa e dotado de sistema eficiente de exaustão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.5. assegurar que o equipamento Filler seja enclausurado e dotado de sistema eficiente de exautão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.6. disponibilizar vestiário duplo para os trabalhadores consistente na instalação que ofereça uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros, na forma dos itens 15, 15.1 e 15.2, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.7. somente permitir que o trabalhador ingresse nas áreas de produção com amianto se for assegurado a troca e higienização da sua vestimenta, de acordo com os itens 14, 14.1, 14.2 do Anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.8. assegurar que os resíduos industriais que contenham amianto, notadamente os provenientes de efluentes da estação de tratamento de esgoto e da drenagem das áreas de produção, sejam eliminados de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria, de acordo com o item 17, do Anexo12, da NR15, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.9. adequar e redimensionar as canaletas de escoamento de água, utilizada para umidificação da superfície das áreas de produção, para correção das trincas e rachaduras evitando-se o transbordamento da água , sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.10. remover o lodo proveniente dos efluentes da estação de tratamento de esgoto depositado irregularmente nas áreas de jardins da fábrica, destinando-o para aterro Classe I, no prazo de 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 348/2004 do CONAMA, combinado com item 17, do Anexo 12, da NR 15 e legislação ambiental complementar, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
5.11. somente admitir a prestação de serviços por empresas terceirizadas, notadamente as atividades de lavanderia, com o respectivo cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme fixado pelo item 7, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6. Elaborar e implementar o PPRA, observando-se as diretrizes previstas na NR 9, especialmente os itens 9.1.1; 9.1.5; 9.2.1; 9.2.1.1.; 9.2.3; 9.3.1; 9.3.2; e 9.3.6.1, realizando-se as avaliações quantitativas dos riscos existentes, de acordo com o item 9.3.4 e 9.3.7.1, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
7. Adotar as medidas de controle necessárias e suficientes para eliminação, a minimização ou o controle dos riscos existentes, de acordo com o previsto no item 9.3.5.1, observando-se a gradação prevista nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4, e avaliando a eficácia das medidas implantadas, de acordo com o item 9.3.5.6, todos da NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
8. Propiciar e exigir que a CIPA cumpra com suas atribuições, de acordo com os itens 5.16 e 5.17 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
9. Ministrar treinamento para a CIPA, de acordo com o itens 5.32 a 5.37, da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
10. Propiciar condições para que a CIPA realize as reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, conforme item 5.23 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
11. Exigir que a CIPA da empresa adote sistemática de efetiva identificação dos problemas e proposição para solucioná-los, com prazo e responsável por implementar as medidas, de acordo com o item 5.16, alíneas “b”, “c”, e “e” da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
12. Elaborar e implementar análise ergonômica de todos os seus postos de trabalho, englobando os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e da própria organização do trabalho, de acordo os itens 17 ,17.1.1, 17.1.2 da NR 17, observando-se, ainda, o Manual da NR 17, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente no labor, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
13. Manter os equipamentos de combate a incêndio em perfeitas condições de uso, conforme NR 23 e Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - COSCIP, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
14. Dispor de rotas e saídas em número suficiente, sinalizadas e dispostas de modo que aqueles que se encontram nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência, de acordo com os itens 23.2 e 23.3 da NR 23, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
15. Elaborar inventário das máquinas, em conformidade com o item 12.153 da NR 12, adequando aquelas que ainda estiverem em desconformidade e adotando as devidas proteções das partes móveis, rotativas e com possibilidade de projeção de partícula, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
16. Implementar nas máquinas e equipamentos acesso permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante, nos moldes do item 12.64 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
17. Adequar as máquinas empilhadeiras, instalando alarme de ré, de acordo com o itens 11.1.8 da NR 11 e item 29.3.9.2 da NR 29, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada constatação de irregularidade;
18. Realizar reciclagem dos seus operadores de empilhadeiras, cumprindo integralmente os itens 11.1.6 e 11.1.6.1 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
19. Manter as empilhadeiras em perfeitas condições de trabalho e somente utilizálas nestas hipóteses, nos termos do item 11.1.3 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
20. Inspecionar permanentemente as empilhadeiras e substituir imediatamente as peças defeituosas ou que apresentem deficiências, nos termos do item 11.1.8 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
21. Obedecer aos requisitos de segurança no armazenamento de materiais, conforme cada tipo de material, dispondo a carga de forma a não dificultar o trânsito, a iluminação e acesso às saídas de emergências, de acordo com os itens 11.3.4 e 11.3.5 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
22. Adequar toda a pavimentação dos locais de trabalho, especialmente no pátio da fábrica, eliminando as saliências e/ou depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais, de acordo com o item 8.3.1 da NR 08, sob pena de multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
23. Proceder à sinalização adequada de todo o parque industrial, notadamente de trânsito (segregação de tráfego de máquinas e pedestres e indicação de velocidade máxima das empilhadeiras), de acordo com os itens 12.6 e 12.8.2 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
24. Fornecer e repor os equipamentos de proteção individual - EPI´s adequados às funções, fazendo o devido registro, treinando os trabalhadores quanto seu ao uso, higienização, guarda e conservação e inspecionando sua utilização, de acordo com os itens 6.3 e 6.6.1, da NR 06, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
25. Realizar avaliação e treinamentos para uso de respiradores (máscaras), conforme Instrução Normativa nº 01 do MTE, e alínea “b” do item 9.3.5.5 da NR 9, nos setores de fabricação de artefatos de plástico (caixa d´agua), serigrafia, reaproveitamento de amianto e Limpeza dos Espaços Enclausurados, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
26. Manter em perfeito funcionamento os chuveiros lava-olhos próximos à realização de serviços que demandem a sua utilização, a exemplo do setor de pintura das caixas d´água, de acordo com o item 34.9.17 da NR 34 c/c NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
27. Manter chuveiros em condições adequadas de funcionamento em número suficiente, de acordo com o item 24.1.12 da NR 24, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
28. Manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle de todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, no período mínimo de 30 (trinta) anos após a demissão, conforme a periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada exempregado;
30. Manter os prontuários médicos dos empregados e ex-empregados, bem como respectivos laudos e exames, devidamente identificados;
34. Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT na suspeita e/ou comprovação de doença que integre a Lista A, Anexo II, do Decreto 3.048/99: neoplasia maligna do estômago (C16.-); neoplasia maligna da laringe (C32.-); neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma do peritônio (C45.1); mesotelioma do pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8); asbestose (J60.-); derrame pleural (J90.-); placas pleurais (J92.-), dos atuais e/ou ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada trabalhador;
Pedidos definitivos:
1. Abster-se de utilizar o equipamento Filler, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
2. Abster-se de utilizar o setor de serviço da limpeza da varredeira, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
3. Abster-se de utilizar o setor de serviço do vestiário, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
4. Pagar o salário de todos os empregados como se estivessem em efetivo exercício durante a paralização dos serviços em decorrência das interdições, conforme parágrafo 6º do artigo 161 da CLT, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador e em cada mês de atraso;
6.3. realizar as avaliações ambientais fixadas pelo item 11, do Anexo 12, da NR15 em todos os locais de trabalho, inclusive no equipamento da cabine de limpeza da varredeira, a cada três meses, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
6.4. assegurar que o equipamento da cabine de limpeza da varredeira seja enclausuradoa e dotado de sistema eficiente de exaustão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade; 6.5. assegurar que o equipamento Filler seja enclausurado e dotado de sistema eficiente de exautão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.6. disponibilizar vestiário duplo para os trabalhadores consistente na instalação que ofereça uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros, na forma dos itens 15, 15.1 e 15.2, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.7. somente permitir que o trabalhador ingresse nas áreas de produção com amianto se for assegurado a troca e higienização da sua vestimenta, de acordo com os itens 14, 14.1, 14.2 do Anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.8. assegurar que os resíduos industriais que contenham amianto, notadamente os provenientes de efluentes da estação de tratamento de esgoto e da drenagem das áreas de produção, sejam eliminados de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria, de acordo com o item 17, do Anexo12, da NR15, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.9. adequar e redimensionar as canaletas de escoamento de água, utilizada para umidificação da superfície das áreas de produção, para correção das trincas e rachaduras evitando-se o transbordamento da água , sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.10. remover o lodo proveniente dos efluentes da estação de tratamento de esgoto depositado irregularmente nas áreas de jardins da fábrica, destinando-o para aterro Classe I, no prazo de 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 348/2004 do CONAMA, combinado com item 17, do Anexo 12, da NR 15 e legislação ambiental complementar, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
6.11. somente admitir a prestação de serviços por empresas terceirizadas, notadamente as atividades de lavanderia, com o respectivo cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme fixado pelo item 7, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
7. Elaborar e implementar o PPRA, observando-se as diretrizes previstas na NR 9, especialmente os itens 9.1.1; 9.1.5; 9.2.1; 9.2.1.1.; 9.2.3; 9.3.1; 9.3.2; e 9.3.6.1, realizando-se as avaliações quantitativas dos riscos existentes, de acordo com o item 9.3.4 e 9.3.7.1, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
8. Adotar as medidas de controle necessárias e suficientes para eliminação, a minimização ou o controle dos riscos existentes, de acordo com o previsto no item 9.3.5.1, observando-se a gradação prevista nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4, e avaliando a eficácia das medidas implantadas, de acordo com o item 9.3.5.6, todos da NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
9. Propiciar e exigir que a CIPA cumpra com suas atribuições, de acordo com os itens 5.16 e 5.17 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
10. Ministrar treinamento para a CIPA, de acordo com o itens 5.32 a 5.37, da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
11. Propiciar condições para que a CIPA realize as reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, conforme item 5.23 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
12. Exigir que a CIPA da empresa adote sistemática de efetiva identificação dos problemas e proposição para solucioná-los, com prazo e responsável por implementar as medidas, de acordo com o item 5.16, alíneas “b”, “c”, e “e” da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
13. Elaborar e implementar análise ergonômica de todos os seus postos de trabalho, englobando os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e da própria organização do trabalho, de acordo os itens 17 ,17.1.1, 17.1.2 da NR 17, observando-se, ainda, o Manual da NR 17, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente no labor, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
14. Manter os equipamentos de combate a incêndio em perfeitas condições de uso, conforme NR 23 e Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - COSCIP, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
15. Dispor de rotas e saídas em número suficiente, sinalizadas e dispostas de modo que aqueles que se encontram nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência, de acordo com os itens 23.2 e 23.3 da NR 23, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
16. Elaborar inventário das máquinas, em conformidade com o item 12.153 da NR12, adequando aquelas que ainda estiverem em desconformidade e adotando as devidas proteções das partes móveis, rotativas e com possibilidade de projeção de partícula, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
17. Implementar nas máquinas e equipamentos acesso permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante, nos moldes do item 12.64 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
18. Adequar as máquinas empilhadeiras, instalando alarme de ré, de acordo com o itens 11.1.8 da NR 11 e item 29.3.9.2 da NR 29, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada constatação de irregularidade;
19. Realizar reciclagem dos seus operadores de empilhadeiras, cumprindo integralmente os itens 11.1.6 e 11.1.6.1 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
20. Manter as empilhadeiras em perfeitas condições de trabalho e somente utilizá-las nestas hipóteses, nos termos do item 11.1.3 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
21. Inspecionar permanentemente as empilhadeiras e substituir imediatamente as peças defeituosas ou que apresentem deficiências, nos termos do item 11.1.8 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
22. Obedecer aos requisitos de segurança no armazenamento de materiais, conforme cada tipo de material, dispondo a carga de forma a não dificultar o trânsito, a iluminação e acesso às saídas de emergências, de acordo com os itens 11.3.4 e 11.3.5 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
23. Adequar toda a pavimentação dos locais de trabalho, especialmente no pátio da fábrica, eliminando as saliências e/ou depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais, de acordo com o item 8.3.1 da NR 08, sob pena de multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
24. Proceder à sinalização adequada de todo o parque industrial, notadamente de trânsito (segregação de tráfego de máquinas e pedestres e indicação de velocidade máxima das empilhadeiras), de acordo com os itens 12.6 e 12.8.2 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
25. Fornecer e repor os equipamentos de proteção individual - EPI´s adequados às funções, fazendo o devido registro, treinando os trabalhadores quanto seu ao uso, higienização, guarda e conservação e inspecionando sua utilização, de acordo com os itens 6.3 e 6.6.1, da NR 06, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
26. Realizar avaliação e treinamentos para uso de respiradores (máscaras), conforme Instrução Normativa nº 01 do MTE, e alínea “b” do item 9.3.5.5 da NR 9, nos setores de fabricação de artefatos de plástico (caixa d´agua), serigrafia, reaproveitamento de amianto e Limpeza dos Espaços Enclausurados, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
27. Manter em perfeito funcionamento os chuveiros lava-olhos próximos à realização de serviços que demandem a sua utilização, a exemplo do setor de pintura das caixas d´água, de acordo com o item 34.9.17 da NR 34 c/c NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
28. Manter chuveiros em condições adequadas de funcionamento em número suficiente, de acordo com o item 24.1.12 da NR 24, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
29. Manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle de todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, no período mínimo de 30 (trinta) anos após a demissão, conforme a periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada ex-empregado;
31. Manter os prontuários médicos dos empregados e ex-empregados, bem como respectivos laudos e exames, devidamente identificados;
35. Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT na suspeita e/ou comprovação de doença que integre a Lista A, Anexo II, do Decreto 3.048/99: neoplasia maligna do estômago (C16.-); neoplasia maligna da laringe (C32.-); neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma do peritônio (C45.1); mesotelioma do pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8); asbestose (J60.-); derrame pleural (J90.-); placas pleurais (J92.-), dos atuais e/ou ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada trabalhador;
 
Homologada a transação parcial, passo a análise dos pedidos liminares remanescentes.
Da análise dos doze volumes de documentos que totalizam 2.359 folhas, comprovou-se nos relatórios de comissão de fábrica realizados pela própria reclamada entre os anos de 2008/2012, diversas irregularidades encontradas na fábrica do réu, conforme exposto pelo autor na peça exordial, em parte negociadas pelos litigantes:
Problema encontrados em 2008:
1. Agitador de massa com vazamento no eixo. 30/01/2008
2. TAC encontra-se com vazamento no eixo agitador. 28/02/2008
3. Agitador de massa fresca vazando dos dois lados. 28/02/2008
4. Eixo do agitador de amianto vazando. 28/02/2008
5. Vazamento no eixo do agitador do TAC (H22) 27/03/2008
6. Vazamento no eixo do agitador de massa fresca (H22) 27/03/2008
7. Vazamento no eixo do agitador de massa fresca (H23) 27/03/2008
8. Vazamento no eixo do agitador de amianto (H23) 27/03/2008
9. Fosso do moinho de filler está com material no chão. 28/06/2008
10. Problema na vedação do TAC da H22. 19/08/2008
11. Problema na vedação da H23. 19/08/2008
12. Problema na vedação da H23. 25/10/2008
13. Problema na vedação do eixo do agitador de amianto da H22 25/10/2008
14. Problema na vedação do eixo do agitador de amianto da H23. 25/11/2008
15. Fosso do moinho de filler está com material no chão. 25/11/2008
16. Cacos na parte de baixo da esteira do filler. 22/12/2008
17. Problema de vedação na esteira retalhadeira 22/12/2008
Fls. 221/280 (anexo 2).
 
Problema encontrados em 2009:
1. Trocar tubulação que está furada no filler. 28/01/2009
2. Fazer vedação no britador e no filler. 28/01/2009
3. Tubulação furada no moinho de filler. 25/02/2009
4. Vedação da esteira retalhadeira. 25/02/2009
5. Tubulação furada (filler). 27/03/2009
6. Vedação da esteira da retalheira ruim. 27/03/2009
7. Tampa de acrílico do moinho de filler furada. 28/04/2009
8. Gaxeta da bomba de envio de amianto com problema na via úmida 28/04/2009
9. Fosso com pó no chão 27/07/2009
Fls. 281/341 (anexo 2)
 
Problema encontrados em 2010:
1. Sistema de desempoeiramento da H22 com Problema 22/01/2010
2. Tubulação com vários furos (moinho filler) 22/01/2010
3. Melhorar vedação do britador (moinho filler) 22/02/2010
4. Melhorar vedação do britador (moinho filler) 27/04/2010
Fls. 342/437 (anexos 2/3)
 
Problema encontrados em 2011:
1. Troca de vedação da bomba de envio de amianto do agitador. 25/04/2011
2. Troca da vedação do moinho secundário. 25/04/2011
3. Vedação na bomba de envio de amianto. 24/08/2011
4. Soldado furo na tubulação do filler. 30/06/2011
5. Vedação no desempoeiramento do agitador do britador 30/06/2011
6. Vedação do eixo agitador de resíduo ruim 28/07/2011
7. H-22 vedação do eixo agitador de amianto ruim 28/07/2011
8. Troca de mangueira de ar comprimido da válvula de passagem de amianto 24/08/2011
9. Vedação da bomba de envio de amianto 24/08/2011
10. Recorte de materiais com aproveitamento – solda no furo da tubulação de aspiração 25/11/2011
Fls. 438/467. (anexo 3)
 
Problema encontrados em 2012:
4. Solda no furo da tubulação de passagem de amianto. 31/01/2012
5. Solda no furo da tubulação de recirculação de amianto. 30/03/2012
6. Melhora na vedação da estrutura dos martelos. 25/05/2012
7. Revisar bomba de vácuo soldar furo. 02/11/2012
Fls. 468/521 (anexo 3)
 
Já os documentos que se encontram nos anexos 4, 5, 6 e 7, laudos de avaliação ambiental de fibra de amianto nos postos de trabalho dos anos de 2002 a 2004, confirmam que apesar da avaliação quantitativa do amianto estar de acordo com os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n° 15, anexo n° 12 e no Acordo Nacional de Uso Seguro do Amianto, cláusula n°73, a exceção dos laudos realizados em dezembro de 2002 (fl. 691 do anexo 4), abril de 2003 (fl. 723 do anexo 4, sendo que ao contrário do relatório apresentado pelo MPT, as concentrações de amianto apresentadas foram de 0,19 f/cm3 e 0,13 f/cm3) e junho de 2004 (fls. 701 e 702 do anexo 4), em que foram encontrados operários expostos acima do limite previsto, a avaliação qualitativa demonstrou contaminação ambiental pelo amianto.
Ainda analisando os laudos de avaliação ambiental de fibra de amianto após 2004, ou seja, a partir de 2010 até 2012 não foram encontradas irregularidades quantitativas, mas qualitativamente o ambiente de trabalho continuou a registrar diversas irregularidades como existência de material já seco, agregado a esteira do retalhadeiro na máquina H-23, material já muito fragmentado armazenado descoberto no pátio; na máquina H-22 e H-23 0a existência de material particulado depositado, Fls. 731, 765, 766, 798 do anexo 4, fl. 1058 do anexo 6, material armazenado descoberto no pátio da empresa, fl. 797 do anexo 4, documentos de fls. 920, 921, 932 do anexo 6.
Continuando nas irregularidades apontadas pelo laudo de avaliação no ano de 2013, os documentos de fls. 946 do anexo 07 indicam “pequena quantidade de cacos secos depositados nas laterais” da esteira transportadora de material do pré-cobrador para o moinho.
Os documentos mencionados acima demonstram que os resultados quantitativos do amianto não se encontram em consonância com a análise qualitativa do ambiente de trabalho, através das análises feitas tanto pela comissão de fábrica quanto pelos laudos de avaliação ambiental entre os anos de 2002 e 2013.
Mais recentemente, ou seja, a partir do segundo semestre de 2013 até agosto de 2014, através de vistorias feitas pelo autor, utilizando engenheiros e médicos de segurança do trabalho, o Juízo constata que a situação já narrada nos anos anteriores somente piorou, senão vejamos:
- Em 29/09/2011, constato a falta de limpeza das superfícies da máquina, o que permite deposição de grande quantidade de crostas e poeiras com amianto. Fl.1239 do anexo 7, cujas fotos 7 e 8 de fl. 1243-verso corroboram a irregularidade narrada.
- Em 18/12/2013, verifico na máquina H-23F ausência de grade inferior da esteira e existência de material particulado depositado, existência de poeira depositada em guardas corpos, máquinas, extintores e grelhas. Fl. 214-verso e fl. 215 do anexo 2.
- As atas de reunião da CIPA também indicaram registro de poeira excessiva no pátio de estacionamento, assim como, na última vistoria realizada pelo autor em 12/08/2014 conforme documento de fls. 1.247, fotos 1 a 4, anexo 7, “onde se constata visualmente que os pneus das empilhadeiras imprimem suas marcas em relevo na poeira e no material particulado existente no chão.
- Constato também através da mesma vistoria realizada pelo autor em 12/08/2014 a existência de sacarias de amianto danificadas e a presença de poeira depositada nas instalações industriais, conforme documentos de fl. 1247-verso, foto 5 a 8, anexo 7.
- Verifico nos documentos de fls. 1.250-verso/1.251-verso do anexo 07 que a ré não cumpre com a previsão de existência de vestiário duplo conforme determina o item 15.1 do anexo 12 da NR 15. (instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda de vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros) foto 23.
Em relação à quantidade de chuveiros a foto 24 do mesmo documento demonstra que dos nove pontos de saída de agua apenas três tem chuveiros em condições adequadas de uso, em violação ao item 24.1.12 da NR 24 que determina a existência de um chuveiro para cada grupo de dez trabalhadores, sendo certo que na época da inspeção do MPT trinta trabalhadores utilizavam aqueles chuveiros.
- Quanto à lavanderia confirmo através da mesma inspeção realizada pelo autor que a empresa terceirizada, CAEL Serviços e Construções Ltda., que lava os uniformes dos empregados não está cadastrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego conforme exigido pelo subitem 14.1 do anexo 12 da NR-15 e ainda os empregados da lavanderia não utilizam máscara de proteção respiratório para a realização dos serviços, conforme foto 27 do documento de fl. 1250-verso.
Ainda verifico que na foto 25 de fl. 1.252 do anexo 7 os empregados da área administrativa tem acesso as áreas de exposição a poeira do processo industrial sem que seus uniformes sejam tratados com o mesmo rigor dos empregados da área produtiva.
- Quanto ao equipamento FILLER, constato que gera intensa poeira e deveria ser totalmente enclausurado, o que não ocorre, pois o sistema de exaustão é inoperante, havendo ainda vedação precária da porta principal, permitindo o escape de poeira com as fibras de amianto. As fotos de números 14/19 em fls. 1249/1249-verso do anexo 7 não deixam dúvidas quanto às irregularidades narradas pelo autor.
- No que diz respeito a descarga de material particulado e poeira apreendidos pelas máquinas de varrição industrial, as fotos 20 e 21 de fl. 1.250 do anexo 7 confirmam a dispersão da poeira coletada pela varredeira para o ambiente da fábrica, uma vez que a cabine de limpeza mencionada na foto possui dimensões menores que a varredeira opera com portas abertas.
- Em relação ao gerenciamento de resíduos, os documentos de fls. 1.010/1.015, fotos 1/13, do anexo 7, indicam dimensionamento inadequado da drenagem de efluentes nas áreas de produção industrial e gerenciamento dos resíduos (lodo/efluentes) da estação de tratamento de efluentes da lavanderia industrial.
Os documentos de fls. 1.290/1.291-verso do anexo 7 demonstram disposição de resíduos industriais contendo material particulado a céu aberto sem qualquer providência de acondicionamento adequado e ausência de controle e de destinação adequada do lodo gerado na ETE e que recebe os efluentes da lavanderia, confirmando que a ré “incorre em três irregularidades na gestão de resíduos industriais com repercussão deletéria para o ambiente laboral e para a saúde dos trabalhadores”, conforme parágrafo anterior.
Por fim, os relatórios do Setor de Engenharia e Segurança do Trabalho e análise dos PPRA’s apresentados a partir de março de 2012 até maio de 2014, documento de fls. 1.423/1.600 do anexo 8 e documentos 1.602/1.758 do anexo 9 deixam claro que a ré não faz avaliações quantitativas e nem monitora o real grau de exposição dos trabalhadores, sendo certo ainda que as atas de reunião da CIPA entre 2007 e 2013, contendo informações dos empregados que laboraram na ré antes da década de 90, documentos de fls. 1.925/1.946 do anexo 10, os quais deixaram evidenciado que não sabiam dos riscos a que estavam expostos.
Analisadas as provas já constituídas pelo autor, e, em que pese o acordo parcial celebrado entre as partes, verifico que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris de forma contundente para que seja deferida parcialmente a liminar, conforme o artigo 461, §3º, do CPC c/c artigo 12 da Lei nº 7.347/85.
Com efeito, ao contrário dos argumentos da ré, porque a saúde é direito social constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da CRFB/88, não há necessidade de outra regra que acolha os pedidos liminares abaixo deferidos.
Em relação aos pedidos liminares 5.1 e 5.2, a farta prova documental produzida pelo autor e mencionada na presente decisão em fl. 38 indica que, em alguns setores, foi encontrada concentração de fibras de amianto no limite superior a 0,1f/cm³.
No que diz respeito aos pedidos liminares 33 e 35, o envio ao SUS e aos sindicatos dos trabalhadores dos dados requeridos pelo autor, em momento algum ferem a intimidade de seus empregados e ex-empregados, eis que os mesmos podem ser enviados com a devida precaução quanto à manutenção do sigilo dos documentos.
Por fim, as divulgações pretendidas no item 31 e seus subitens, em momento algum, verifica o Juízo a intenção de difamação da ré, mas trata-se, em verdade, de alertar os ex-empregados e atuais sobre as implicações na saúde humana do manuseio do amianto, ressaltando-se, ainda, a relevância de tais informações atingirem a coletividade como um todo.
Por todo o exposto, defiro as liminares dos pedidos abaixo transcritos:
5.1- manter as concentrações de fibras de amianto no limite inferior a 0,1 f/cm³, de acordo com a cláusula 73 do acordo nacional do uso seguro do amianto combinado com art. 3º da Lei nº 9.055/95, que determina a atualização da legislação, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada avaliação indicando concentrações acima desse limite;
5.2. paralisar as atividades nos setores onde a medição das fibras em suspensão indiquem concentrações de fibras de amianto no limite superior a 0,1 f/cm³, conforme autorização constante da cláusula 55 do acordo nacional do uso seguro do amianto, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
32. Custear as despesas de deslocamento e as despesas de hospedagem para todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, que comprovadamente residirem em domicílio distante a mais de 100 km do local dos serviços médicos de realização periódica de exames médicos de controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição ocupacional ao amianto, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada ex-empregado;
33. Enviar aos órgãos do SUS – Sistema Único de Saúde, especialmente às unidades do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST do município do Rio de Janeiro, e à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, do Rio de Janeiro, anualmente, os dados cadastrais de todos os empregados e ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro (nome completo, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, Número de Identificação do Trabalhado – NIT, data de admissão, função/cargo, data da demissão), prontuários médicos e exames complementares, do sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada empregado ou ex-empregado;
35. Enviar anualmente ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores a listagem, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante, de todos os atuais empregados e ex-empregados, desde 01.06.1995, da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso.
Indefiro a liminar do pedido 29 “Ampliar o rol de exames médicos de controle de todos os atuais e ex empregados da fábrica no Rio de Janeiro para a inclusão dos exames de diagnóstico de neoplasia maligna do estômago (C16.-), neoplasia maligna da laringe (C32.), mesotelioma de peritônio (C45.1) e mesotelioma de pericárdio (C45.2), sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada trabalhador”, diante da constatação de que o autor não informou quais seriam os exames pretendidos.
Indefiro, outrossim, a liminar do pedido 31 e seus subitens, uma vez que as divulgações pretendidas pelo autor são decorrentes “de condenação judicial”, o que ainda não ocorreu na presente ação.
Prazo para cumprimento: 90 dias, mantidas as penas cominatórias para o descumprimento, conforme consta em cada um dos pedidos liminares deferidos.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive no que diz respeito à pauta designada para o dia 12/03/2015 às 13:00 horas, quando a ré apresentará defesa, sob as penas da lei.
Na hipótese de testemunhas, se as partes desejarem a intimação, deverão apresentar o rol 15 dias antes da data, sob pena das mesmas virem independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
 
Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 2014.
 
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Juíza do Trabalho
 
 
 


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[RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL]


 

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