terça-feira, 23 de dezembro de 2014

MULTILIT DO PARANÁ CONDENADA EM AÇÃO DO MPT A SUBSTITUIR O AMIANTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Processo: 0000853-96.2013.5.09.0965
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
RÉ: MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA 

1-    RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Publica proposta pelo MPT em face  da RequeridaMULTILIT FIBROCIMENTO LTDA aduzindo que o Amianto é um produto  que causa  doenças do trabalho levando inclusive a  morte diversos trabalhadores  e foi banido de 66 países do mundo em razão deste fato .
a)Pede a tutela inibitória para que a Requerida substitua a matéria prima amianto, qualquer que seja a sua variedade, por matérias primas alternativas sem amianto, para a produção e fabricação de artefatos de fibrocimento, notadamente telhas e/ou caixas d'água, no prazo razoável de 90 dias contados da data da ciência da decisão, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, reversível ao FAT, às Associações de Defesa dos Expostos ao Amianto ou às entidades assistenciais cadastradas perante a Comissão de Responsabilidade Social da PRT 9ª Região e durante o período de transição para implementação da substituição da matéria prima, referido no item "a" supra, deverá a empresa ré proceder àmedição quinzenal da concentração de fibras de amianto dispersas em todos os ambientes laborais da empresa, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de concentração superior ao limite normativo ou a cada omissão na realização da medição, reversível ao FAT, às Associações de Defesa dos Expostos ao Amianto ou às entidades assistenciais cadastradas perante a Comissão de Responsabilidade Social da PRT 9ª Região.
b) A Requerida cumpra  a integralidade o disposto na Portaria nº 1851 do Ministério da Saúde, em especial:  
c)Sucessivamente caso seja reconhecida a  constitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/95, seja a Requeria condenada a cumprir as determinações constantes no artigo 6º  e Comprovar e cumprir a cláusula 25ª do "Termo de Acordo Nacional de Uso Seguro e Responsável do Amianto".
d) Pede a  procedência da ação civil pública, tornando definitivos os pedidos/provimentos inibitórios hasteados em sede de antecipação de tutela;
e) a condenação da requerida em danos morais coletivos no importe não inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); 
f) a condenação da ré ao pagamento das custas do processo;

g) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal e quaisquer outras que se façam necessárias no curso do processo, por mais especiais que sejam, juntou diversos documentos. Juntou diversos documentos. Atribui-se a causa o valor de R$ 100.000.00, (cem milhões de reais)
 Foi concedido prazo  para a Requerida se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada.
A Requerida manifestou dizendo que a  utilização do amianto esta de acordo com a Lei 9055/95  e em razão da inexistência de qualquer ilicitude ou ilegalidade por parte da Ré quanto a utilização do amianto em seu processo fabril, e  que o acolhimento da pretendida tutela inibitória implicará numa significativa redução de postos de trabalho, em prejuízo direto a um grande número  de trabalhadores, e desenvolve esta atividade econômica a mais de 20 anos em São José dos Pinhais sem histórico de trabalhadores que tenham sofrido doença ocupacional relacionada ao asbesto,  pede  que seja rejeitada a antecipação de tutela inibitória quanto a utilização do amianto e realização de medição quinzenal da concentração de fibras de amianto dispensas nos ambientes da empresa.
Foi apresentado defesa pela Requerida aduzindo em síntese : a)ilegitimidade do MPT, sob o argumento de que nesta demanda são discutidos interesses privados e disponíveis; b) inépcia da inicial, tendo em vista que não consta do rol de pedidos o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 9055/95; c) sobrestamento da presente demanda até o julgamento da ADIN n.º 4.066/DF; d) valor da causa exorbitante, requerendo a redução para R$100.000,00 mil reais. No Mérito afirma que não pratica qualquer conduta ilícita, eis que a utilização do amianto em seu processo produtivo segue as diretrizes da Lei n.º 9.055/95, bem como ao anexo 12 da NR-15 do TEM, e que  à multa por descumprimento futuro do comando condenatório almejado é ilegal e abusiva e que não há dano moral coletivo na hipótese de procedência do pedido pede  a redução do valor .
A CNTA  em sua manifestação afirma   :
 a) legitimidade   como "amicus curiae" com base nos (art. 103, CF/88) e art. 7°, § 2°, da Lei 9.868/99 ;
b)  existe autorização expressa para utilização segura do amianto em Convenção da OIT (162), Lei (9.055/95), c) a Portaria do Ministério da Saúde (1851) foi suspensa por liminar concedida em mandado de segurança impetrado (autuado sob n. 12459DF -2006/0273097) junto ao Superior Tribunal de Justiça, situação que afasta qualquer exigibilidade de cumprimento por parte  da requerida, sob pena de violação princípio da legalidade (art. 5, inc. II, da CF/88);
c)  A Requerida cumpre a NR 15 - anexo 12 e as cláusulas do Acordo Nacional dos Trabalhadores do Amianto, sob a fiscalização da Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto (CNTA);
d) Suspensão do processo até julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mencionadas na fundamentação, e de acordo com o art. 265, inc. IV, alínea "a" do CPC;
As ações de controle concentrado que tramitam junto ao STF são, em síntese:Lei nº. 2.210/01 do Mato Grosso do Sul - ADI 2396Leis nº. 10.813/01 e 12.684/07 - São Paulo, respectivamente, ADIs 2656 e 3937Lei nº. 11.643/01 do Rio Grande do Sul - ADI 3357Lei 12.589/04 de Pernambuco - ADI 3356; e, Leis nº. 3579/01 e 4341/04 do Rio de Janeiro - respectivamente, ADIs 34063470 e 3355 e ADI 4066 proposta pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) perante a Suprema Corte, visando à revogação doart. 2° da Lei 9.055/95. 

e) Inexiste qualquer violação a direito, valores e/ou garantias fundamentais da coletividade (à vida, à saúde, à segurança, à dignidade), e ausentes os requisitos indispensáveis (dano, ilicitude e nexo causal - ainda, culpa ou dolo) para a caracterização do dever de indenizar a título de dano moral coletivo (art. 186 e 927 do CC/02), impõe-se a improcedente da ação;
f) caso este Juízo defira indenização a título de danos morais coletivos, o que se alega apenas a título de argumentação, é imprescindível a obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a teor do que dispõem os arts. 944 e 945 do CC/0279, cem milhões de reais).
Foi realizada audiência e autorizada intervenção do "amicus curiae" CNTA. Deste decisão foi interposta Correição Parcial.
O MPT juntou diversos documentos inclusive a Lei Municipal 2322-2013, que determina o banimento do amianto do Municipio de SJP pede seja deferida a antecipação de tutela em razão deste fato novo. A requerida e o  CNTA    se manifestaram pela inconstitucionalidade da Lei Municipal.
Foram juntados diversos documentos pelo MPT, dois quais foi deferido prazo para manifestação.
O MPT na audiência de conciliação requereu a apreciação do pedido de tutela antecipada de  substituição do amianto por outra matéria prima  em razão da Lei Municipal.
Em síntese e o relatório
Conclusos para julgamento
DECIDE-SE


2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - PRELIMINARES
1- ILEGITIMIDADE DO MPT
A interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6°, VII, "d", artigo 83, III da LC 75/93 demonstram que o MP possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.
O artigo 81 da lei 8.078/90 prescreve que os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva. 
Na decisão do STF (RE 163.231-SP)  os direitos individuais homogêneos devem ser considerados como uma espécie do direito coletivo, aspecto que confere legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa desses direitos por meio da Ação Civil Pública.
Destarte reconhece a legitimidade do ministério público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores e da sociedade como um todo ( direito a vida, saúde, ao meio ambiente de trabalho  equilibrado e seguro, nos termos do 7º, XXII, 200 e 225 da CRFB. Preliminar rejeitada.
2. INÉPCIA DA INICIAL
Não há inépcia na inicial foi requerida pelo MPT   a manifestação sobre a constitucionalidade do  art. 2º da Lei n.º 9055/95. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT. Preliminar rejeitada.

3. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DAS ADINS EM TRAMITE NO STF
O artigo 265 do CPC, não se aplica ao caso em exame porque a matéria esta devidamente regulamentada pelos artigos 7º, XXII , 225 da CF e Convenção 162 da OIT. Ademais, não me parece razoável suspender a ação civil publica  onde esta se discutindo doença do trabalho de trabalhadores causada pelo uso  amianto  que deve ser tramitação preferencial na Justiça do trabalho, nos termos da IN 1º do TST para aguardar o julgamento de ADINs que estão aguardando julgamento no STF.  Preliminar rechaçada.



4. VALOR DA CAUSA
Por se tratar de ação civil publica em que se busca a defesa de interesses e direitos metaindividuais o valor atribuído a causa  possui valor inestimável de difícil aferição não se pode precisar o proveito econômico da demanda, sendo assim rejeita-se a impugnação porque as indenizações por dano moral coletivo tem sido fixadas em valores consideráveis. Rejeita-se para manter o valor indicado na inicial pelo MPT.  

5.  5.  ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE NAS AÇÕES COLETIVAS NO PROCESSO DO TRABALHO


Com embasamento na relevância da matéria e na representatividade dos postulantes, surgiu no Direito Brasileiro a permissão para a intervenção do chamado Amicus curiae, o "amigo da Justiça "  no processo de controle concentrado de constitucionalidade, prevista Resolução 390/04 do Conselho da Justiça Federal e Lei 9868/99 .

Nos dizeres dos mestres Ingo Wolfgang Salet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro o amicus curiae tem por função "contribuir para a elucidação da questão constitucional por meio de informações e argumentos, favorecendo a pluralização do debate e a adequada e racional discussão entre os membros da Corte, com a conseqüente legitimação social de suas decisões." (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pg. 1034).

Sua atuação tem por escopo pluralizar o debate permitindo que terceiros, que nos dizeres da lei, tenham representatividade, possam exercer papel de partícipes em decisões que tenham relevância para a toda a sociedade, aprimorando, assim, a decisão jurisdicional. Observa-se que referida intervenção permite uma decisão mais esclarecida e democrática acerca de seus impactos e repercussões, além de ampliar o contraditório bem como o acesso à jurisdição. 
Sua previsão encontra-se na Lei 9868/99:
"Art. 7° Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1° (...)
§ 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgão ou entidades."

Cumpre destacar que o precedente de sua atuação é encontrado na Medida Cautelar (ADIn 2130/SC) que teve por relator o Min. Celso de Mello:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.868/99 (ART. 7º § 2º). SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONA-LIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO. 
No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo adjetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.[...] (ADI-MC 2130-SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.12.2000, p. 02.02.2001, p. 00145) (grifo nosso)

Ressalta-se que nos dizeres dos mestres Antonio Janyr Dall'Agnol Junior, Daniel Ustárroz e Sérgio Gilberto Porto são dois os requisitos para a admissão do amicus curiae "O requisito para admitir-se a manifestação de terceiros reside na representatividade adequada do postulante. Ou seja, inexiste autorização constitucional para que toda a qualquer pessoa participe do debate constitucional travado na relações processuais. É imprescindível, portanto, identificar o melhor porta-voz da sociedade civil." (Terceiro no Processo Civil Brasileiro e Assuntos Correlatos - Estudos em homenagem ao Professor Athos Gusmão Carneiro/coordenação Fredie Didier Jr. [et al.] - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Pg.117)

Pode-se dizer, assim, que necessária a comprovação da pertinência temática entre o assunto discutido no processo e os fins institucionais da entidade interveniente, vez que por óbvio, seria incabível a participação de todos aqueles que demonstrassem interesse na matéria. 

Já o segundo requisito refere-se à relevância da fundamentação ou finalidade da intervenção de deve estar pautada na intensificação do contraditório.
"Mediante a introdução de dados e argumentos, o terceiro permite que a Corte medite obre a realidade subjacente à causa e os efeitos da decisão. (...) Com efeito, a aproximação da sociedade civil do processo judicial atenua o risco de preconceitos na aplicação do direito e favorece  formação do um juízo mais aberto e ponderado." (Terceiro no Processo Civil Brasileiro e Assuntos Correlatos - Estudos em homenagem ao Professor Athos Gusmão Carneiro/coordenação Fredie Didier Jr. [et al.] - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Pg.118)

"O amicus curiae pode (e deve) ser entendido como um terceiro interveniente em processo alheio. Mas isto não o torna, ao contrário do que se lê em boa parte da doutrina que se manifestou obre o assunto, um "assistente", nem, tampouco, um assistente sui generis,. É a razão pela qual o amicus curiae intervém em processo alheio - e, justamente, porque ele não é parte, é terceiro - não guarda nenhuma relação com o que motiva o ingresso do assistente. (...) O que enseja a intervenção desse "terceiro" em processo alheio é a circunstância de ser ele, de acordo com o direito material, um legítimo portador de um "interesse institucional", assim entendido aquele que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso mesmo, é um interesse metaindividual." (BUENO, CASSIO Scarpinella. Partes e terceiros no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. Pg. 204)
"Nesse sentido, não há como negar ao amicus curiae uma função de legitimação da própria prestação da tutela jurisdicional, uma vez que ele se apresenta perante o Poder Judiciário como adequado portador de vozes da sociedade e do próprio Estado que, sem sua intervenção, não seriam ouvidas ou se o fossem o seriam de maneira insuficiente pelo juiz." (BUENO, CASSIO Scarpinella. Partes e terceiros no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. Pg. 204)


"Assim, considerando que o norte de seu ingresso é aprimorar a decisão jurisdicional a ser proferida, pode ele desempenhar todo e qualquer ato processual que seja correlato ao atingimento daquela finalidade. De nada valeria admitir uma tal intervenção, se não lhe reconhecessem correlatos poderes de atuação processual." (BUENO, CASSIO Scarpinella. Partes e terceiros no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. Pg. 204)

"sem a participação dos cidadãos em todas as fases do processo, estrita será a chance de conseguirmos uma aplicação democrática do direito, aspiração superlativa da sociedade contemporânea." (Terceiro no Processo Civil Brasileiro e Assuntos Correlatos - Estudos em homenagem ao Professor Athos Gusmão Carneiro/coordenação Fredie Didier Jr. [et al.] - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Pg.123)

Em uma visão de defesa do instituto, Cassio Scarpinella Bueno esclarece a importância e relevância do Amicus Curiae:
"A função do amicus curiae é a de levar, espontaneamente ou quando provocado pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma relacionam-se intimamente com a matéria posta para julgamento. Por se tratar de um "portador de interesses institucionais" para o plano do processo, ele deve atuar, no melhor sentido do fiscal da lei, como um elemento que, ao assegurar a imparcialidade do magistrado por manter a indispensável terzietà do juiz com o fato ou o contexto a ser julgado, municia-o com os elementos mais importantes e relevantes para o proferimento de uma decisão ótima que, de uma forma ou de outra, atingirá interesses que não estão direta e pessoalmente colocados (e, por isso mesmo, defendidos) em juízo." (BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae: uma homenagem a Athos Gusmão Carneiro. pg166)

A doutrina nacional admite o "amicus curiae" no processo do Trabalho ainda neste caso onde se está discutindo a constitucionalidade da Lei Municipal n. 2322/13. Pedido acolhido.

3. MÉRITO

3.1.CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL
A LEI N 2322, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO E UTILIZAÇÃO/APLICAÇÃO DE PRODUTOS OU MATERIAIS, OU TECNOLOGIA À BASE DE ASBESTO OU AMIANTO DO TIPO CRISOTILA (AMIANTO BRANCO), NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. 
A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Ar?. 19 Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, qualquer fabricação e utilização/aplicação de produtos ou materiais ou tecnologias à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila (amianto branco), mesmo que como contaminante de outros minerais, como o talco industrial, vermiculita, entre outros, no Município de São José dos Pinhais.
A meu ver é constitucional a lei municipal n. 2322/13 porque o meio ambiente de trabalho saudável, seguro e equilibrado  é direito humano fundamental de todos os brasileiros.  Portanto é  dever do Poder Publico, municipal, estadual e Federal zelar pelo ambiente de trabalho saudável e seguro, a luz do artigo 7º, XXII, 170, 200 e 225 da CF.
Sendo assim, declara-se a constitucionalidade da Lei 2322-2013 que proíbe a utilização, aplicação, fabricação de produtos ou materiais ou tecnologia a base de asbesto ou amianto tipo crisotila (amianto branco) no Municipio de São Jose dos Pinhais.  Pedido acolhido

3.2. OS IMPACTOS DO AMIANTO NA SAÚDE E NA VIDA DO TRABALHADOR
A exploração do mineral denominado Amianto, extraído de rochas para a fabricação de telhas e caixas de água, tornou-se amplamente explorado em função dos baixos custos, resistência ao calor, durabilidade, propriedades térmicas e acústicas, por exemplo. O amianto, mineral também conhecido como Asbesto pode causar a doença denominada tecnicamente de asbestose ou popularmente conhecida como "pulmão de pedra". 
O amianto foi banido no continente Europeu e diversos países do mundo, por causar dano a saúde do trabalhador.

Tal doença se inicia segundo pesquisas, com protocolos inflamatórios em decorrência da exposição prolongada as fibras de amianto, que adentram o sistema respiratório por inalação, em face de textura extremamente fina. Tal quadro inflamatório vai agravando com o decorrer do tempo e em média após em torno de dez anos torna-se a asbestos, que consiste na perda da capacidade respiratória, podendo, segundo estudos médicos, via mutação celular originar células cancerígenas. No Brasil o amianto permitido é do tipo "crisólita", de menor potencial nocivo, porém ainda assim existe o risco e por vezes o adoecimento do trabalhador. A nocividade do amianto a saúde já fez com que vários países já banissem o uso desse mineral, como por exemplo, a União Europeia, Japão, e os Estados Unidos. Em função de a substância ser cancerígena segundo alguns especialistas, não há nível seguro de exposição, logo, qualquer exposição às fibras, desde que quebradas pode sim oferecer risco a saúde, especialmente do trabalhador, que se expõe habitualmente e por jornadas prolongadas ao risco. Considerando que ao adentrar no sistema respiratório o amianto se aloja no organismo do empregado, especialmente nos pulmões comprometendo a capacidade respiratória, o organismo não elimina essa substância, logo permanecerá até o final da vida da pessoa no organismo, vez que cientificamente comprovado que é impossível à eliminação desse agente após adentrar o organismo humano. Nesse aspecto o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente da Ação Civil Pública: RR - 111200-32.2010.5.21.0008 Datam de Julgamento: 17/09/2014, em que foi Relatora a Ministra: Dora Maria da Costa, da 8ª Turma, acórdão cuja publicação aconteceu em 19/09/2014, houve a condenação por danos morais da empregadora que expunha os trabalhadores ao amianto, causando-lhes danos à saúde em função de descumprimento do conteúdo da Lei 9.055/1995, que regulamenta a exploração desse mineral e algumas medidas de saúde e segurança aos trabalhadores expostos, como forma de tentar impedir a inalação do produto. Nesse aspecto cumpre compreender que ao empregador cinge-se o dever de preservar a saúde e a vida do empregado, sendo do empregador, da mesma forma o risco do empreendimento. Assim sendo uma vez que há a contaminação e sendo o amianto um produto nocivo à saúde e mais, a vida do trabalhador, deve sim o empregador arcar com todos os danos causados. Nesse aspecto questiona-se extensão e falta de alcance do direito, ademais um trabalhador que adquire câncer após longos anos de labor na extração desse mineral, não consegue ver integralmente indenizados os seus danos, ademais os longos anos de vida que lhes são ceifados em função da doença, ainda o direito não consegue compensá-los, substituir ou repor os mesmos.  Assim sendo cabe ao empregador todas as medidas de proteção e havendo a contaminação, arcar com todos os custos patrimoniais e extrapatrimoniais ao empregado. Ademais a vida do trabalhador não pode ser instrumento de enriquecimento. Há que se repensar o uso desse mineral no país para que vidas sejam poupadas, ademais a responsabilidade civil não alcança níveis de indenização capazes de estancar a dor da perda de um pai de família, e até mesmo a perda da própria vida.
Em julgamento histórico no dia 13 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça de Turim (Norte da Itália) condenou a dezesseis anos de prisão dois ex-diretores da multinacional Eternit, o bilionário suíço Stefan Schimidheiny (65) anos e o ex-acionista belga, o barão Jean-Louis Marie Ghislain de Cartier de Marchienne (91) anos, por terem causado de modo intencional a morte de 3 mil pessoas, com o uso do amianto em seus materiais de construção, além de terem violado regras de segurança em suas fábricas da Itália, que funcionaram de 1976 a 1986. [1]
    
3.2 -Aplicabilidade da Convenção 162 da OIT  no Brasil

A  Convenção 162 da OIT ratificada pelo governo brasileiro através do Decreto 126/91 segundo Piovesan tem hierarquia constitucional porque é um tratado de direito humano está em harmonia com os valores materiais da CF, que tem como base a dignidade da pessoa humana.[2]
Mazzuolli reconhece que os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos têm força de norma constitucional e aplicação imediata por serem normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.[3]

    A Convenção 162 da OIT, em seu artigo 10, prescreve :

Quando for necessário para proteger a saúde dos trabalhadores e seja tecnicamente possível, a legislação nacional deverá estabelecer uma ou várias das medidas seguintes:
a) sempre que for possível a substituição do asbesto, ou de certos tipos de asbesto ou de certos produtos que contenham asbesto, por outros materiais ou produtos ou a utilização de tecnologias alternativas, cientificamente reconhecidas pela autoridade competente como inofensivos ou menos nocivos;[4]

 
O artigo 10 da Convenção 162 da OIT protege e reforça um objetivo da Constituição Federal, ao colocar em primeiro plano a vida e a  saúde do trabalhador que  trabalha com amianto. Trata-se de norma internacional  de direitos humanos que defende a dignidade da pessoa humana ao não expor esse trabalhador a substância cancerígena. O banimento completo do amianto é uma necessidade premente da sociedade brasileira, para preservarmos a vida e a saúde de nossos trabalhadores.
O amianto por ser um produto altamente cancerígeno e causar dano a vida e a saúde do trabalhador deve ter banimento completo no Brasil de acordo com a CF que assegura um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado e aplicabilidade do artigo 10 da Convenção 162 da OIT que autoriza a substituição do amianto por outras matérias primas e diante da inconstitucionalidade da Lei 9055/95.

3.4 - TUTELA ANTECIPADA PARA SUBSTITUIÇÃO DO  AMIANTO POR OUTRA MATERIA PRIMA

Destarte com fundamento no artigo 1º da Lei 2322/13 concede-se a tutela inibitória para :
1) determinar a proibição de fabricação e utilização/aplicação de produtos ou materiais ou tecnologias à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila (amianto branco), mesmo que como contaminante de outros minerais, como o talco industrial, vermiculita, entre outros, no Município de São José dos Pinhais, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, reversível a ABREA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO, nos termos do artigo 461, par 5º do CPC.
2) a substituição  da matéria prima amianto, qualquer que seja a sua variedade, por matérias primas alternativas sem amianto, para a produção e fabricação de artefatos de fibrocimento, notadamente telhas e/ou caixas d'água, no prazo razoável de 36 mesescontados da data da ciência da decisão, nos termos do artigo 10 da Lei 2322/13 que dispõe : as empresas que fabricam e utilizam/aplicam produtos ou materiais e tecnologias à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila (amianto branco), terão o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, para se adaptarem às normas estabelecidas nesta Lei.

Em caso de inadimplemento fica sujeita  a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, reversível a ABREA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO .
            3) Neste período deverá a empresa ré proceder à medição quinzenal da concentração de fibras de amianto dispersas em todos os ambientes laborais da empresa, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de concentração superior ao limite normativo ou a cada omissão na realização da medição, reversível a ABREA.
         4)  Condenar a requerida ao cumprimento e comprovação do anexo 12 e subitens, da NR 15, sob pena de pagamento de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por empregado prejudicado, por dia de atraso e por obrigação descumprida, reversível a ABREA; 
 5) Comprovar e cumprir a cláusula 25ª do "Termo de Acordo Nacional de Uso Seguro e Responsável do Amianto", que estabelece competir ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao amianto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 anos, devendo a empregadora, ainda, por ocasião da demissão e dos retornos posteriores, comunicar a data e o local da próxima avaliação médica. As comunicações aos empregados deverão ser comprovadas mediante AR (Aviso de Recebimento) ou assinatura em protocolo de recebimento próprio, sob pena de pagamento de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por empregado e ex-empregado prejudicados, por dia de atraso e por obrigação descumprida, reversível a ABREA.  As multa fixadas ficam limitadas ao valor de R$ 5.000.000, 00 (cinco milhões de reais.)
Pedidos adeferidos. 
3.5. PROVAS PERICIAS
Determina-se a realização de perícias. Para a perícia técnica nomeia-se o perito Alison Tadeu Sawczuk  que deverá apresentar o laudo  no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se o(s) Sr(s). Perito(s) para que informem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a data do início dos trabalhos periciais, limitada a antecipação de honorários ao valor consignado em ata de audiência.
O(s) Sr(s). Perito(s) deverão informar ao Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, o horário e o local da realização da diligência a fim de permitir a intimação das partes para acompanhamento da perícia.
Na eventual indicação de assistente técnico, caberá à parte cientificá-lo da data, horário e local da perícia, sendo que os pareceres dos assistentes técnicos das partes deverão ser apresentados no mesmo prazo fixado ao(à) perito(a) do Juízo, a teor do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/70, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
Dê-se vista às partes dos laudos apresentados, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.

Expeça-se carta precatória para realização  da pericia na Minaçu, conforme requerido pela CNTA. 
Após venham os autos conclusos para formulação de quesitos do juízo.
3.6. DANO MORAL COLETIVO

Determina-se seja oficiados os demais juízes deste foro para informar se existem ações trabalhistas em face da Requerida onde se discute doença do trabalho em razão do amianto.  O dano moral coletivo será fixado posteriormente após a conclusão das periciais.

3.5. -  PORTARIA nº 1851/GM de 09 de agosto de 2006, do Ministério da Saúde.
 Considerando que a portaria referida encontra-se suspensa por decisão do STJ não há como reconhecer sua aplicabilidade neste autos. Pedido rejeitado.

4. DISPOSITIVO
Isto posto, decide-se rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial, suspensão do processo,  impugnação ao valor da causa, admitir o "amicus curiae", no mérito deferir a tutela antecipada na ação civil publica para  declarar a constitucionalidade da Lei Municipal 2322/13, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9055/95, deferir a tutela inibitória para  : 1) determinar a proibição de fabricação e utilização/aplicação de produtos ou materiais ou tecnologias à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila (amianto branco), mesmo que como contaminante de outros minerais, como o talco industrial, vermiculita, entre outros, no Município de São José dos Pinhais; 2 ) a substituição  da matéria prima amianto, qualquer que seja a sua variedade, por matérias primas alternativas sem amianto, para a produção e fabricação de artefatos de fibrocimento, notadamente telhas e/ou caixas d'água, no prazo razoável de 36 meses contados da data da ciência da decisão,            3) Neste período deverá a empresa ré proceder à medição quinzenal da concentração de fibras de amianto dispersas em todos os ambientes laborais da empresa; 4) Comprovar e cumprir a cláusula 25ª do "Termo de Acordo Nacional de Uso Seguro e Responsável do Amianto", que estabelece competir ao empregador,após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao amianto,manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 anos, devendo a empregadora, ainda, por ocasião da demissão e dos retornos posteriores, comunicar a data e o local da próxima avaliação médica. As comunicações aos empregados deverão ser comprovadas mediante AR (Aviso de Recebimento) ou assinatura em protocolo de recebimento próprio, sob pena de pagamento de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por empregado e ex-empregado prejudicados, por dia de atraso e por obrigação descumprida, reversível a ABREA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas ao final. Expeça-se carta precatória para realização de pericia . Oficie-se os demais juízos do foro de SJP para que informe a existência de ações trabalhistas sobre o uso de amianto em face da Requerida. Cientes as partes.



SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS
JUIZA DO TRABALHO

[1] PEDROSO,Neide Akiko Fugivala. A Tutela Juridica dos Direitos de Personalidade nas Doenças Ocupacionais. São Paulo : LTr, 2013, p. 69.
[2]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 27.
[3] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo parágrafo do artigo 3º da Constituição e sua eficácia. Brasília, v. 42, n. 167, Jul./set. 2005.
[4] Disponível in : http://portal.mte.gov.br/legislacao/convencao-n-162.htm, acessado em 14.10.2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário