segunda-feira, 11 de maio de 2015

AMAZONAS SÉTIMO ESTADO BRASILEIRO A BANIR O AMIANTO

VITÓRIA NA LUTA ANTI-AMIANTO: Amazonas é o sétimo estado brasileiro a proibir a fibra cancerígena.

Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas

 Lei Promulgada nº 258/2015 de 06/05/2015
Ementa
DISPÕE sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que tenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto no Estado do Amazonas e dá outras providências.

Texto
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que tenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, nos termos da Lei n. 9.055, de 1.º de junho de 1996, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta Lei, adquirir, utilizar, instalar em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou asbesto em sua composição.
Parágrafo único. Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no artigo 1.º, com vigência a partir da publicação desta Lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.
Art. 3.º O Poder Executivo proporcionará ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução n. 348/2004 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e outros dispositivos legais atinentes.
Art. 4.º O controle e a fiscalização desta Lei serão exercidos pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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