sexta-feira, 21 de julho de 2017

MAIS UM GRUPO EMPRESARIAL RENUNCIA AO USO DO CANCERÍGENO AMIANTO: ISDRALIT DO RIO GRANDE DO SUL CELEBRA COM MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ACORDO DE SUBSTITUIÇÃO


 
 
 
TERMO ADITIVO Nº 06/2017
AOS TERMOS DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS EM 29/11/2007 E 28/01/2008
 
 
 
ISDRALIT  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA.,  pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua dos Andradas, 1001 – 4ºڎ andar, na cidade de Porto Alegre/RS, e com fábrica instalada na BR 116, s/n, Km 252, Colonial, Sapucaia do Sul/RS, neste ato representada por Eduardo Isdra Zachia, CPF 818.297.280-91, firma, pelo presente  instrumento, COMPROMISSO ADITIVO - criando novas obrigações (NOVAÇÃO) e alterando as cláusulas dos termos de compromisso anteriores, firmados em 29 de novembro de 2007 e 28 de janeiro de 2008 – na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n.7347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, presentado neste ato pelos Procuradores do  Trabalho Dra. Aline Zerwes Bottari Brasil e Dr. Luciano Lima Leivas, nos autos do Inquérito Civil nº 000055.2007.04.000/7, nos seguintes termos:
 
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Programa Nacional de Banimento do Amianto, tem como como meta de atuação, entre outras, a implementação da diretriz normativa internacional contida no art. 2º da Convenção nº 139 da Organização Internacional do Trabalho, para que sejam implementados esforços para substituir as substâncias e agentes cancerígenos a que possam estar  expostos os trabalhadores durante seu trabalho por  substâncias ou agentes não cancerígenos ou por substâncias menos nocivas.
 
CONSIDERANDO que a Convenção nº 162, artigo 10, alínea “a”, ratificada pela República Federativa do Brasil, prevê: sempre que possível, a substituição do amianto ou certos  tipos de amianto ou certos produtos que contenham amianto por outros materiais ou produtos, ou, então, o uso de tecnologias alternativas desde que submetidas à avaliação científica pela autoridade competente e definidas como inofensivas ou menos perigosas.
 
CONSIDERANDO que a empresa compromissária não detém participação, direta ou indireta, na produção mineral de amianto, tampouco monopólio da matéria prima mineral, ou outros instrumentos e fatores de condicionamento do mercado  de fibrocimento com amianto, o presente ajustamento não  poderá servir como parâmetro linear para quaisquer outras negociações do Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Programa Nacional de Banimento ao Amianto, em curso ou já concluídas.
 
1.  DO OBJETO
 
Fixação de obrigações de fazer e não fazer, de acordo com as condições estabelecidas nas cláusulas adiante consignadas.
2.  DA ABRANGÊNCIA
 
O presente Termo de Ajuste de Conduta tem abrangência  em todo o estado do Rio Grande do Sul.
3.  DA SUBSTITUIÇÃO DA FIBRA
 
3.1.       A ISDRALIT obriga-se a substituir a matéria- prima amianto crisotila de todo o seu processo produtivo, considerada inclusive a reintrodução de materiais  de  fibrocimento  com  amianto  devolvidos ou reprovados no controle de qualidade, até 10.05.2017, inclusive no que se refere aos estoques da referida matéria-prima, por fibras alternativas, naturais e/ou artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim.
3.2.       Após a data de 10.05.2017, a Isdralit deverá se abster de:
 
a)       manter estoque de matéria-prima  amianto;
b)    dar continuidade à produção de produtos contendo amianto; e c) manter resíduos com amianto em sua planta industrial;
 
3.3.       Será admitido o estoque de produto acabado contendo amianto até a data de 10.11.2017;
 
3.4.       Após a data de 10.11.2017 somente será admitida  a presença de produtos contendo amianto que forem recebidos por devolução, com a respectiva nota fiscal de devolução;
 
3.5.       Considerando que a substituição é diretriz da Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho e que não se confunde com o banimento  imediato, a obrigação de substituição não será afetada pelas decisões da Adin 4055 e da Adin 3357. Também não será afetada caso sobrevenha lei federal ou estadual admitindo a continuidade de utilização do amianto;
 
3.6.       A presente obrigação também não projetará seus efeitos para fins de vinculação do exercício do poder  de polícia administrativa de órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, INSS, CEREST, órgãos municipais de fiscalização ou outros órgãos com competência nas áreas de saúde do trabalhador, meio ambiente em geral e meio ambiente do trabalho.
 
4.  DA GESTÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
 
 
Serão obrigações
a
serem  cumpridas pela
  empresa no
estabelecimento
de
  SAPUCAIA   do   SUL,
  em  prazos
preestabelecidos:
 
 
 
 
4.1.       Comprovar o fornecimento gratuito aos seus empregados de uniformes e dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e adequados com CA de acordo com o risco da atividade, como vestimentas e calçados apropriados para o trabalho, luvas, capacetes, óculos de proteção, máscaras de proteção respiratória do tipo PP03 e protetores auriculares, conforme Norma Regulamentadora 06, no prazo de 30 (trinta) dias;
 
4.2.       Na presente obrigação está compreendida, também, a de exigir que os EPIs sejam correta e efetivamente utilizados, com a apresentação de certificados de treinamento de uso de EPIs de acordo com os riscos da atividade para todos os empregados, no prazo de 60 (sessenta) dias;
5. DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE POEIRA DE AMIANTO
 
CONSIDERANDO que a data de substituição da matéria  prima amianto crisotila foi 10.05.2017 (item 3.1, 3.2 e
3.3);
 
CONSIDERANDO o prazo de devolução de seis meses (item 3.4);
 
5.1.       Deverá a ISDRALIT realizar uma avaliação ambiental de poeira de amianto nos locais de trabalho, no mês de novembro de 2017, conforme item 11, anexo 12, da NR 15;
 
5.2.       Estando a concentração das fibras além do limite de 0,1 f/cm3 de amianto, deverá paralisar – imediatamente – as atividades, nos setores em que a concentração de fibras for superior.
6.  DA ELIMINAÇÃO ADEQUADA DOS RESÍDUOS QUE CONTÉM AMIANTO
 
Eliminar os resíduos industriais que contém amianto, até 10.11.2017, de maneira que não se produza risco à saúde dos trabalhadores e da população de em geral, em conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que por ventura venham a regulara a matéria, na forma da NR 15, anexo 12, item 17 e da Resolução do CONAMA 348/2004.
7.  DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO OCUPACIONAL E PÓS DEMISSIONAL
 
7.1.    Manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle de todos os empregados que estiveram em efetivo exercício até 10.05.2017, data da substituição da matéria prima amianto, pelo prazo de
30 (trinta) anos, conforme periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15;
7.2.  Manter disponível a realização de exames médicos periódicos pós-demissão dos ex-empregados desligados  em data anterior a 10.05.2017, garantindo-se a realização de exames pelo período de 30 (trinta) anos, conforme periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15;
7.3.     Todos os empregados e ex-empregados que desempenharam funções na planta industrial até 10.05.2017 serão submetidos, obrigatoriamente, a  exames de avaliação clínica, telerradiografia do tórax e prova da função pulmonar,  conforme  padrão determinado pela OIT, ou seja, o monitoramento será obrigatório.    A  critério  do  médico  coordenador do PCMSO poderá, em casos específicos, ampliar o rol de exames médicos de controle de todos os empregados e ex-empregados referidos no item 7.1, incluindo exames de diagnóstico de neoplasia maligna do estômago (C16); neoplasia maligna de laringe (C32); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões (C34); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma de  peritônio  (C.45.1); mesotelioma de pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas (134.8); asbestose (J60); derrame pleural (J90); placas pleurais (J92) dos atuais e de todos os ex-empregados, e contemplando, no mínimo:
 
7.3.1.        Exames clínicos com profissionais especializados em otorrinolaringologia e gastroenterologia, seguindo a mesma periodicidade prevista para os demais exames descritos no anexo 12  da NR 15;
 
7.3.2.    Incorporação no PCMSO dos protocolos de diagnóstico precoce de doenças asbesto relacionadas, validados por órgãos de estudos e pesquisas oficiais  do Sistema Único de Saúde (SUS);
7.4.   Disponibilizar, em janeiro de 2018, a relação integral de todos os empregados que trabalharam e se encontravam trabalhando na empresa até dezembro de  2017 (um mês após a realização da última avaliação ambiental), nos últimos 10 (dez) anos, contendo os seguintes dados: a) nome completo; b) nome da mãe; c) número de identificação do trabalhador –  NIT;  d) número do CPF; e) endereço atualizado; f) data de admissão; g) data de desligamento - já desligado; e h)cargos e funções exercidas;
 
7.4.1.   A relação de que trata o item 7.4 deverá ser encaminhada por meio magnético, em planilha eletrônica tipo Excel ou LibreOfficeCalc;
 
7.4.2.  Caso a relação referida no caput desta cláusula não conste algum dado nela elencado, deverá a compromissária justificar sua ausência na ocasião da apresentação da listagem. Se a justificativa não for aceita pelo MPT a ISDRALIT será notificada para apresentar os dados faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa que será no final estipulada;
 
7.4.3.   O Ministério Público do Trabalho encaminhará cópia da planilha a ser apresentada aos órgãos do SUS ou Sindicato Profissional, a seu critério.
7.5.   Custear as despesas de deslocamento de todos os seus empregados e ex-empregados e as despesas de hospedagem para todos os ex-empregados que comprovadamente residirem em domicílio distante a mais de 100 Km do local dos serviços médicos de realização periódica de exames médicos de controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição ocupacional ao amianto;
7.6.   Enviar anualmente ao Sistema Único de Saúde, a partir do último dia útil de fevereiro  de  2018, através da Secretaria Estadual de Saúde, uma listagem referente ao ano anterior dos seus empregados e ex- empregados, contendo as mesmas informações indicadas  no item 7.4 bem como a data de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico do eventual adoecimento ou agravo à saúde, asbesto relacionado, indicando a respectiva classificação internacional de doenças (CID 10);
7.7.   Emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, na suspeita ou comprovação de doença que integra  a lista A, anexo II, do Decreto 3048/99: neoplasia maligna do estômago (C16); neoplasia maligna de  laringe (C32); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões (C34); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma de peritônio (C.45.1); mesotelioma de pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas (134.8); asbestose (J60); derrame pleural (J90);  placas pleurais (J92), dos atuais e de todos os ex- empregados.
8. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
 
8.1.    O descumprimento das obrigações estatuídas na cláusula 3 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), reincidente a cada mês enquanto não comprovada a implementação efetiva, incidindo de maneira cumulativa independentemente de outras multas que por ventura estejam em débito ou cobradas pela administração pública;
8.2.    O descumprimento das obrigações estatuídas na cláusula 4 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular e por constatação, incidindo de maneira cumulativa independentemente de outras multas que por ventura estejam em débito ou cobradas pela administração pública;
8.3.    O descumprimento das obrigações estatuídas na cláusula 5 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta  mil reais), reincidente a cada mês enquanto não comprovada a implementação efetiva, incidindo de maneira cumulativa independentemente de outras multas que por ventura estejam em débito ou cobradas pela administração pública;
8.4.    O descumprimento das obrigações estatuídas na cláusula 6 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta  mil reais), reincidente a cada mês enquanto não comprovada a implementação efetiva, incidindo de maneira cumulativa independentemente de outras multas que por ventura estejam em débito ou cobradas pela administração pública;
8.5.    O descumprimento das obrigações estatuídas na cláusula 7 (para cada um de seus itens e subitens) ensejará a aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reincidente a cada mês enquanto não comprovada a implementação efetiva, incidindo de maneira cumulativa independentemente de outras multas que por ventura estejam em débito ou cobradas pela administração pública;
8.6.  O valor da multa será atualizado pela tabela de correção de débitos trabalhistas do TRT da 4ª Região a partir do vencimento da obrigação descumprida;
8.7.  A multa será revertida ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) ou destinadas em benefício de órgãos públicos, assim como a pessoas jurídicas de direitos privado sem fins lucrativos, prestadora de serviço de interesse público, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez que ainda não instituído o fundo específico para a destinação dos valores advindos dos Termos de Compromisso firmados pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do referido pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
 
9.      DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
 
A ISDRALIT se obriga a pagar a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em 28 (trinta) parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A primeira parcela deverá ser paga até o dia 15/09/2017, em conta bancária/beneficiário que será definido pelo Ministério Público do Trabalho e informado ao compromissário até o dia 01/09/2017.
10.     DA FISCALIZAÇÃO – DA EXECUÇÃO
 
O Ministério Público do Trabalho, diretamente e/ou por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho, ou de outras autoridades públicas, acompanhará o fiel cumprimento das obrigações deste instrumento, inclusive mediante inspeções não previamente comunicadas, a qualquer tempo e horário, nas formas legais.
 
A execução forçada da multa em questão será realizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a Justiça  do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 876, caput, da CLT.
 
Aplica-se ao presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta o disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo-se que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa compromissada não afetará a exigência do seu integral cumprimento.

 

Porto Alegre, 14 de julho de 2017.

  

Luciano Lima Leivas

Procurador do Trabalho

 

 

Aline Zerwes Bottari Brasil

    Procuradora do Trabalho

 

 

ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Nenhum comentário:

Postar um comentário